TJMA - 0801087-33.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 09:10
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
01/12/2021 15:52
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801087-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:46
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2021 07:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 10:53
Outras Decisões
-
27/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027732-75.2015.8.10.0001
Afonso Augusto Duque Bacelar
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 00:00
Processo nº 0027732-75.2015.8.10.0001
Afonso Augusto Duque Bacelar
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 00:00
Processo nº 0800316-70.2021.8.10.0072
Antonio Luiz Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 08:57
Processo nº 0811920-60.2021.8.10.0029
Maria da Maternidade Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13
Processo nº 0805305-55.2020.8.10.0040
Talita Pereira Barbosa
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Andrea Suzuki de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 18:12