TJMA - 0844425-91.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:10
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO - CPF: *50.***.*24-20 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:29
Decorrido prazo de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/04/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 13:36
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 16:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 SÃO LUIS/MA APELANTE: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO ADVOGADOS: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., ora Apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 28129594), argumenta a parte apelante que, fora cobrada indevidamente de seguro ao qual não contratou, ou seja, tivera descontado de suas verbas alimentares quantias indevidamente pelo banco requerido.
Alega que sofreu abalo material e moral, pelos quais pleiteia indenização.
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (Id. 28129597), requerendo o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 28496797). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
O litígio refere-se à cobrança de Seguro de Vida firmado entre as partes.
O acervo probatório demonstra a autorização de desconto referente à contratação do seguro questionado, assinado pela parte apelante, onde manifesta concordância com todos os termos do documento.
Ademais, há de se levar em conta também o longo decurso de tempo pelo qual o apelante ficou pagando as mensalidades, sem qualquer objeção, o que, ao meu sentir, demonstra clara anuência na sua contratação e continuidade da relação negocial.
Assim, vislumbro que o apelado se desincumbiu de demonstrar as suas alegações comprovando documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, em que pese a parte apelante tenha impugnado a assinatura do documento, é de se ver que se trata da mesma assinatura oposta na procuração e documentos pessoais acostados à inicial, sendo esta alfabetizada e capaz, fazendo uso de letra cursiva perfeitamente legível.
Portanto, no ato da celebração do contrato, a parte autora demonstrou capacidade de entendimento e concordou com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva.
Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções – Pacta Sunt Servanda – ensina Maria Helena Diniz1: “Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.
O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo”.
Grifei.
Em casos análogos ao dos autos, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva.
III.
Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação.
IV.
No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V.
O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também, não há que se falar em condenação a título de danos morais, porque afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol.
III –Teoria das Obrigações -
29/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:31
Conhecido o recurso de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO - CPF: *50.***.*24-20 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
-
21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 SÃO LUIS/MA APELANTE: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO ADVOGADOS: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/08/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800007-33.2023.8.10.0087 REQUERENTE: CLAUDENE CARNEIRO DA SILVA ALVES REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome do autor ou comprovar que este reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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