TJMA - 0844425-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:15
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:09
Juntada de decisão
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09/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 23:46
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
19/04/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/04/2023 23:57
Juntada de apelação
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO contra a sentença proferida no Id. 82763304 sob a alegação de omissão no julgado.
Manifestação em id. 85925188.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) In casu, ao meu juízo, pretende o embargante rediscutir a conclusão do julgado, haja vista que aponta omissões quanto a teses defendidas ao decurso do processo.
Ademais, pontuo que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
16/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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15/02/2023 23:04
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Embargos de Declaração oposto pela parte requerida em sede de Id. 84189564.
Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da SENTENÇA deferida (ID. 82763304) e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
07/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:41
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2023 10:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 19:09
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que contratou junto a ré empréstimos (contratos de nº 322.586.601, nº 326.152.136, nº 324.143.513, nº 324.969.443 e nº 325.683.255), sendo quitados por meio de recursos financeiros da parte autora, bem como de acordos homologados em juízo (processos nº 0865228-03.2018.8.10.0001, 0860650-94.2018.8.10.0001 e 0860395-39.2018.8.10.0001).
Todavia, a autora afirma ter o banco requerido inserido seguros nos contratos de empréstimo pessoal, incorrendo em venda casada.
Desta forma, o valor do débito atualizado referente aos seguros é na quantia de R$ 42.721,22 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
Diante de tal contexto, a parte requerente ajuizou a presente ação de repetição de indébito.
Oferecida contestação (id.66533237), onde foram suscitadas preliminares de prescrição, decadência, falta de interesse de agir, inépcia da exordial, impugnação a concessão de justiça gratuita e conexão de processos.
No mérito, a parte ré alegou regularidade na contratação e inexistência de danos morais e materiais.
Apresentada réplica (id.69619716).
Intimada as partes para se manifestarem a produzir eventuais provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids.70800548/70910089).
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, ainda que de forma tácita.
No que tange as preliminares levantadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, sem que isso gere nulidade da demanda, pois, benéfica ao réu (pas de nullité sans grief) e, em observância ao artigo 488 do CPC, que assim dispõe: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Em exame da pretensão de ressarcimento dos valores até então pagos, impende apurar a legitimidade da contratação, sobretudo se o demandante foi induzido a erro ou coação, já que sustenta venda casada.
O fato é que, do compulsar dos autos, verifico que o negócio jurídico atacado respeita as exigências de validade, quais sejam agente capaz, forma, objeto lícito e consentimento; portanto, intocável suas disposições, a não ser que ficasse provado algum vício de vontade, na forma da legislação civil.
O que não ocorreu.
Não ficou evidenciado, tampouco comprovado, nenhum vício de consentimento que macule o negócio.
Inclusive, há de se levar em conta também o longo decurso de tempo pelo qual o demandante ficou pagando as mensalidades, sem qualquer objeção, o que, ao meu sentir, demonstra clara anuência na sua contratação e continuidade da relação negocial.
Note-se que a proposta de contrato juntada pela própria autora, devidamente assinado, consigna expressamente a contratação dos seguros ora questionado.
Também não restou evidenciada a ocorrência de venda casada.
A esse respeito, esclarecedor é o aresto que segue: RECUSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRATICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR VICIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NAO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora alegou estar suportando descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não contratado.
Postulou o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Os contratos trazidos aos autos são claros no sentido de que se tratam de seguro prestamista, com a devida rubrica da demandante em todas as folhas.
Não veio ao feito qualquer elemento a comprovar qualquer vício de consentimento, a tornar anulável o negócio jurídico celebrado.
Não há que se falar em desconhecimento acerca da contratação do seguro e ocorrência de venda casada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*83-80 RS (TJ-RS) Ainda que fundada em coação, hipótese em que o prazo iniciaria quando cessada esta, o autor não mais poderia requerer judicialmente.
Isso porque, conforme por ele mesmo alegado, a contratação do referido seguro teria se dado como condição para concessão de empréstimo.
Sucede que, mesmo depois de recebido o valor do empréstimo, momento em que, a meu juízo, cessaria a coação, este se manteve inerte.
Desta feito, incabível a restituição dos valores pagos.
Outrossim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, cumpre assentar que, uma vez atuando o réu no exercício regular de um direito (disposições contratuais), não há falar em falha na prestação de serviço, ou seja, inocorrência de ato ilícito pela Ré, de modo que, por conseguinte, não configurado qualquer situação capaz de gerar dano de ordem imaterial.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargo da autora, devendo ser suspensas as cobranças em decorrência da concessão da gratuidade da justiça em sede de despacho de Id. 58385934.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
12/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2022 06:20
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:20
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:22
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:50
Juntada de petição
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06/07/2022 09:47
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 58385634 - Despacho.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Mat 134296 -
30/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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20/06/2022 18:53
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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06/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
25/05/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:27
Juntada de contestação
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25/04/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:29
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:00
Juntada de petição
-
03/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844425-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Ademais, intime-se a autora para acostar aos autos o documento de identificação (RG, por exemplo).
Comprovada a hipossuficiência e juntado documento pessoal do autor, volte conclusos para tarefa de despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de Outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
27/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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