TJMA - 0804758-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual iniciada em 30/05/2022 e finalizada em 06/06/2022 Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804758-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A, BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA - MA11599-A AGRAVADOS: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogados/Autoridades dos AGRAVADOS: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA 7133A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO SUSPENSO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Aplicável à espécie a previsão contida no art. 95, §3°, inciso I, do CPC, que prevê que o pagamento da perícia da parte beneficiária da gratuidade da justiça poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. 2.
Além disso, o trecho impugnado da decisão, relativo à suspensão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins de custeio da prova pericial, carece de fundamentação, tendo em vista que há mera citação ao §5°, do art. 98, do CPC, sem indicar o motivo que levou o juízo a suspender parcialmente o benefício anteriormente deferido, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489, §1°, inciso I, do CPC, sendo a decisão, nessa parte, nula. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar que o custeio da parcela dos honorários periciais referente a parte autora, aqui agravante, obedeça o art. 95, §3, do CPC, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30 de maio de 2022 e término em 06 de junho de 2022. São Luís, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator -
23/06/2022 16:20
Juntada de malote digital
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23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:28
Conhecido o recurso de RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *04.***.*09-64 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:11
Decorrido prazo de CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:11
Decorrido prazo de RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 13:09
Juntada de malote digital
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25/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:03
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:52
Decorrido prazo de RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:52
Decorrido prazo de CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:18
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 14:15
Juntada de procuração
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27/10/2021 14:21
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804758-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Richarlleanne Oliveira Santos ADVOGADO: Dr.
Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3639) 1ª AGRAVADA: Clínica Luiza Coelho ADVOGADO: Dr.
Rodrigo Barros Bezerra (OAB/MA 7133) 2º AGRAVADO: José Gabriel Cavalcanti Jorge ADVOGADO: Dr.
Jefferson de Paula Viana Filho (OAB/CE 18401) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
21/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:42
Juntada de petição
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24/03/2021 02:02
Conclusos para decisão
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23/03/2021 20:17
Conclusos para despacho
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23/03/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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