TJMA - 0852162-24.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:16
Desentranhado o documento
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07/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:19
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:57
Juntada de apelação
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16/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852162-24.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JUVANIA ALVES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659 ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS DA SILVA DE SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que promove a parte autora em face da parte demandada, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora é microempresária e tinha interesse em um ponto comercial na Rua da Paz, centro desta capital quando foi informado pelo réu que seria necessário uma entrada para o aluguel de um imóvel neste local.
Informa que deu dois cheques no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada como entrada para a transação comercial.
Ocorre que a parte ré não mais retornou suas ligações nem tampouco obteve ponto comercial no local indicado, razão pela qual requer o ressarcimento do valor pago à parte demandada.
Dessa forma ajuizou a presente ação para que a parte ré devolva os valores descontados nos cheques que o mesmo entregou ao réu em face da prestação de serviços que não cumpriu.
Despacho de Id 4894359 designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Face às inúmeras diligências infrutíferas constantes nos autos, a parte demandada não foi encontrada sendo deferida a citação por edital e com a decretação de sua revelia, houve a nomeação de curador especial Nomeado curador especial através da Defensoria, foi apresentada contestação pela defensoria pública alegando unicamente a prescrição e nulidade da citação, haja vista não terem sido esgotados os meios de procura do endereço da parte demandada.
Réplica apresentada em Id 88752768.
Despacho saneador em Id 91741139, onde as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Inicialmente, cumpre afastar a nulidade da citação por edital, uma vez que foram respeitadas todas as exigências legais no procedimento citatório bem como na época do deferimento da citação por edital não estarem ainda implantados no TJMA o sistema SNIPER para rastreamento detalhado de bens e endereço.
Ademais, enfatiza-se que foram inúmeras as tentativas de citação da ré em diversos endereços declinados nos autos, caindo por terra o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização do citando.
Não bastasse isso, vasta é a jurisprudência pátria no sentido mutatis mutandi da desnecessidade do esgotamento, o que, ao meu sentir, e dependendo do caso concreto, é perfeitamente aceitável e razoável o reconhecimento da validade da citação.
Nesse sentido, o recente julgado, cuja ementa é a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAl.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça.
Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando.
III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, entendo que foram lançados mãos dos meios possíveis para localizar a parte ré, o que, restando infrutífera, legítima a citação editalícia, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
Com relação à prescrição da ação de cobrança, sem fundamento a alegação da parte ré, haja vista o prazo de prescrição da ação de cobrança é de cinco anos, a contar da data da emissão do título, conforme o disposto no Inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil, conforme vemos: Art. 206.
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada JOAO CARLOS DA SILVA DE SA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora JUVANIA ALVES MONTEIRO.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 02 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital - 
                                            
12/06/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:38
Juntada de petição
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25/05/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:11
Juntada de petição
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09/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:52
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 10:26
Juntada de réplica à contestação
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852162-24.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JUVANIA ALVES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - OAB/MA 12659 ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS DA SILVA DE SA DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id 88196990), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 21 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id 88196990), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 21 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível - 
                                            
24/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:10
Juntada de contestação
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09/03/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:21
Outras Decisões
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13/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 22:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 22:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA DE SA em 21/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:19
Juntada de petição
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19/09/2022 04:55
Publicado Citação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0852162-24.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUVANIA ALVES MONTEIRO REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA DE SA O Excelentíssimo Senhor José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): JOÃO CARLOS DA SILVA DE SÁ, CPF: *68.***.*47-68, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 05 de setembro de 2022.
Eu, ANNA CAROLINA TAVARES BESSA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA - 
                                            
10/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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10/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:08
Juntada de Edital
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03/09/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2022 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
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14/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 09:06
Juntada de petição
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06/06/2022 09:04
Juntada de petição
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03/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA DE SA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA DE SA em 09/05/2022 23:59.
 - 
                                            
15/04/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2022 22:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/04/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2022 22:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/03/2022 22:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/03/2022 22:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/03/2022 22:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2022 15:32
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/03/2022 15:31
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/03/2022 15:30
Juntada de Mandado
 - 
                                            
06/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 17:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA DE SA em 23/02/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 20:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA DE SA em 09/02/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 19:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA DE SA em 08/02/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 13:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA DE SA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
02/02/2022 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/02/2022 04:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/01/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/01/2022 13:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/12/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/12/2021 16:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/12/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/12/2021 18:02
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/12/2021 12:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/12/2021 12:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/12/2021 12:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2021 18:11
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/12/2021 18:10
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/12/2021 18:07
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/12/2021 15:05
Juntada de Mandado
 - 
                                            
25/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 10:09
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2021.
 - 
                                            
22/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
 - 
                                            
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852162-24.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JUVANIA ALVES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - OAB/MA 12659 ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS DA SILVA DE SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, COMPLETE a parte autora as custas, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de 07(sete) novo mandado de citação pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sábado, 16 de Outubro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 - 
                                            
21/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 16:28
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/09/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 11:00
Juntada de consulta SIEL
 - 
                                            
08/06/2021 10:51
Juntada de bloqueio RENAJUD
 - 
                                            
08/06/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/06/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2021 09:53
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2021.
 - 
                                            
28/04/2021 15:26
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
 - 
                                            
27/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/04/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2021 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
22/02/2021 09:17
Juntada de petição
 - 
                                            
17/02/2021 09:37
Juntada de termo
 - 
                                            
15/01/2021 10:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
15/12/2020 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/12/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/12/2020 21:58
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
04/12/2020 01:47
Publicado Intimação em 04/12/2020.
 - 
                                            
04/12/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
 - 
                                            
02/12/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2020 09:44
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
09/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2020 15:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2017 09:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2017 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2017 13:48
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
04/05/2017 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2017 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2017 17:58
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/02/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2016 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2016 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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