TJMA - 0848830-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:24
Juntada de petição
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20/09/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:12
Homologada a Transação
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16/09/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:44
Juntada de petição
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12/08/2022 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2022 17:26
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848830-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A REU: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO Observando-se que a demanda possui condição de solução pela via da composição e nos termos do art. 334 do CPC/2015, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação/ réplica.
De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/10/2022 às 11:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
04/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:32
Juntada de petição
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09/03/2022 13:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 23:42
Conclusos para despacho
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28/10/2021 05:18
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848830-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO Cuida-se de demanda judicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE litiga contra SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e que tem por objetivo, em síntese, a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
No entanto, em conformidade com o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, a presente demanda judicial aparenta ser idêntica a um outro feito, registrado sob o n.º 0841692-89.2020.8.10.0001, distribuído à 1ª Vara Cível deste termo judiciário, e julgado extinto sem a resolução do mérito (no caso, por indeferimento da petição inicial).
Assim, por força do art. 286, inciso II, do CPC/2015 (“serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido...”), determino a remessa do presente feito àquela unidade jurisdicional.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível -
26/10/2021 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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