TJMA - 0820038-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:03
Juntada de juntada de ar
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09/07/2024 11:24
Juntada de termo
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02/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:17
Juntada de Mandado
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31/01/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2024 17:39
Realizado cálculo de custas
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25/01/2024 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 07:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:28
Juntada de despacho
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19/08/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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17/12/2021 10:46
Juntada de petição
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14/12/2021 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:01
Juntada de petição
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02/11/2021 11:00
Juntada de apelação cível
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22/10/2021 17:11
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820038-85.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra o Estado do Maranhão visando a execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, incidentes sobre o crédito principal do credor especificado na Inicial.
O exequente alega que por se tratar de ação coletiva o titular do crédito pode optar por proceder o cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Argumenta que a Ação de Cobrança (Conhecimento) - Processo nº 14.440/2000 – foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, contra o Estado do Maranhão, no qual funcionou com exclusividade total, em todas as etapas da fase de conhecimento, o advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA Nº 3.827), que é, por isso, o único e exclusivo titular do crédito dos honorários de sucumbência firmados na sentença exequenda.
Por fim, afirma que, por ser o advogado vitorioso, tem o direito de executar de forma autônoma os honorários de sucumbência que exclusivamente lhe pertencem, especialmente em relação àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo, situação fática que não lhe retira o direito de receber seus honorários de sucumbência com a exclusividade prevista no comando sentencial.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam os cálculos de liquidação e a cópia do título executivo.
O processo estava suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e foi reativado recentemente pela Secretaria Judicial Única Digital – SEJUD, conforme orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores. É o relatório.
Analisados, decido.
Considerando que o IRDR é de aplicação imediata e obrigatória, determinei o retorno dos autos à conclusão, tornando sem efeito a ordem proferida no despacho retro.
Considerando que a matéria dispensa a fase instrutória e contraria entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (TEMA 1142) e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com efeito vinculante nos termos do art. 985, inciso I do NCPC, aplico à hipótese o disposto no art. 332, incisos II e III, do NCPC, segundo o qual o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar i) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e ii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia gira em torno da possibilidade fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.
O tema analisado trata de questão de direito apreciada pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com trânsito em julgado em 07/12/2020, no qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Por outro lado, em julgado mais recente, o Plenário do Superior Tribunal Federal enfrentou novamente o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081, com repercussão geral constitucional reconhecida, TEMA 1142, ocasião em que reafirmou jurisprudência daquela Corte sobre fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, decidindo que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual.
Na oportunidade, o Ministro Presidente e Relator Luiz Fux destacou que o objetivo do advogado seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais, porém, afirmou que tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído.
A vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia.
Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a jurisprudência da Corte que se pacificou após julgamento do Plenário no RE 919.793-AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada. (...) (RE 1309081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) A propósito, o referido precedente de aplicação obrigatória já tem sido aplicado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na apreciação dos processos com o mesmo objeto, dentre os quais destaco o recente julgado de lavra do Eminente Presidente do Tribunal, Des.
Lourival Serejo, in verbis: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEIS PROCESSOS Nº 0820132-33.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO (…) Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade, em bloco, dos recursos especiais e extraordinários em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como dito em despacho anterior, essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.05.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.06.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. (…) Da quadra final: Nego seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no TEMA 1142/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
São Luís, 13 de julho de 2021.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Quanto aos efeitos dos mencionados julgamentos, conforme relatado alhures, sigo orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores.
Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 13:49
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
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07/06/2018 03:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2018 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2018 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/05/2016 14:43
Conclusos para despacho
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20/05/2016 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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