TJMA - 0800475-11.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 08:52
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
09/11/2021 11:02
Juntada de petição
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31/10/2021 21:34
Juntada de petição
-
31/10/2021 21:33
Juntada de petição
-
25/10/2021 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800475-11.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA *01.***.*72-56 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306 Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, que foi apreciada, promovida perante este Juízo por GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA *01.***.*72-56 em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II e outros, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que foi contratada para prestação de serviços administrativos em 01/12/2016, com duração inicial de 12 (doze) meses, por um valor mensal de 02 (dois) salários mínimos.
Ato contínuo, diz que foi assinado aditivo contratual por acréscimo de serviços no dia 09/01/2017, passando o valor mensal para 03 (três) salários mínimos.
Continuando, diz que em 29/04/2021, informalmente, fora convocada para reunião emergencial com o síndico, a subsíndica - a atual síndica e segunda requerida desta ação - e a presidente do conselho fiscal, a fim de discutir a legalidade de reunião que teria sido convocada por alguns moradores para o dia 04/05/2021, em razão dos documentos necessários não terem sido repassados a nenhum dos membros daquela gestão, segundo consta.
Diz que na ocasião, o síndico, visando suprir as irregularidades da convocação, teria comunicado aos condôminos que a assembleia previamente marcada não ocorreria em virtude de restrições geradas pela pandemia, bem como teria informado os trâmites legais a serem seguidos e convocado assembleia extraordinária para o dia 06/05/2021.
Alega, contudo, que no dia designado para a assembleia extraordinária alguns condôminos que estariam insatisfeitos com a pauta e a presença da parte demandante, teriam rechaçado os seus representantes e forçado a sua saída da reunião em razão de suposta ausência de procuração e do contrato de prestação de serviços já estar vencido.
Na ocasião, alega que parte dos moradores teriam também se exaltado, requerendo a rescisão do contrato firmado com a requerente, segundo narra. Afirma a requerente que se retirou do recinto e aguardou posicionamento do síndico e/ou da subsíndica, porém estes teriam se mantido inertes diante da situação, acrescentando que mesmo depois do ocorrido se manteve prestando serviços ao condomínio requerido para não prejudicá-lo.
Relata que em assembleia realizada no dia 18/05/2021, teria sido deliberado que ocorreria a rescisão contratual com a requerente, mesmo com o conhecimento de multa caso o aviso prévio não fosse formalizado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Aduz que a atual síndica estaria acusando a requerente de "roubar" os documentos do condomínio e "reter" os arquivos do sistema, prejudicando a sua imagem, inclusive se recusando a pagar os serviços pagos até a data da rescisão contratual, bem como a multa prevista contratualmente, conforme narrado na inicial.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, a título de tutela de urgência, que a primeira requerida pague de imediato o valor correspondente a 21 (vinte e um) dias de serviços.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da partes requeridas ao pagamento de multa por suposta rescisão antecipada e imotivada de contrato, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); por fim, requer ser indenizada por danos morais.
Proferida decisão (Id 46452066) que não concedeu a antecipação de tutela específica.
Em defesa, as partes requeridas suscitaram, entre outras questões, que seja reconhecida a prevenção do processo nº 0801149-30.2021.8.10.0059, que tramita no Juizado da Comarca de São José de Ribamar, que teria sido protocolado 02 (dois) dias antes da presente ação, e possui as mesmas partes e objeto, com declínio de competência.
Compulsando os autos do processo n.º 0801149-30.2021.8.10.0059, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, vê-se que o mesmo possui como parte autora CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II e partes requeridas GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA *01.***.*72-56 e ESCRITORIO TAVARES E COSTA ADVOCACIA. Verifica-se ainda do referido processo n.º 0801149-30.2021.8.10.0059 que o mesmo tem como objeto, além do pedido de disponibilização de dados cadastrais e financeiros, a obrigação de cancelamento de multas - nos valores de R$ 5.500,00 e R$ 16.500,00 -, e indenização por danos morais.
Com isso, tem-se que além das mencionadas ações possuírem as mesmas partes, também possuem a mesma causa de pedir - decorrentes da mesma relação contratual -, sendo, porém, a ação n.º 0801149-30.2021.8.10.0059 com pedidos mais abrangentes, caracterizando assim continência, conforme disposto no artigo 56 do CPC, que aduz "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.".
Por sua vez, estabelece o artigo 57 do CPC que: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Assim, considerando que a ação n.º 0801149-30.2021.8.10.0059 foi ajuizada em data anterior (25.05.2021) a da presente ação (27.05.2021), o que torna a presente ação contida - 0800475-11.2021.8.10.0008 -, forçosa aplicação da regra do artigo 57 do CPC.
Convém ressaltar que, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão/continência, em face do interesse público em garantir decisões não conflitantes, em detrimento de simples conveniência das partes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. (...). 3.
Não prevalece, também, o argumento de que foi desrespeitada a cláusula de eleição de foro, visto que, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão, em face da prevalência do interesse público. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 43051 PR 2011/0120155-9, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/12/2015) Ante o exposto, conforme já fundamentado acima, reconheço a continência entre a presente ação e a de nº 0801149-30.2021.8.10.0059, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, X, c/c 57, ambos do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
21/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:15
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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14/07/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 09:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/07/2021 10:00
Juntada de petição
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14/07/2021 09:57
Juntada de contestação
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14/07/2021 09:48
Juntada de petição
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05/07/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:03
Expedição de 74.
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01/07/2021 12:03
Expedição de 74.
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01/07/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/07/2021 09:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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