TJMA - 0800677-41.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 00:24
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:24
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
30/11/2022 15:05
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:21
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 18/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
29/11/2022 16:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
28/11/2022 21:04
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 18/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:03
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:58
Juntada de protocolo
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Travessa 1º de Maio - centro, São Domingos do Maranhão-MA - CEP 65.790-000 A L V A R Á J U D I C I A L O Juiz CLÊNIO LIMA CORRÊA, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão na forma da Lei, etc...
Atendendo ao que lhe foi requerido, AUTORIZA o Sr.
FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA, CPF *00.***.*05-79 e/ou Advogado(s) do reclamante: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA (OAB 9593-A-MA) , a receber junto ao BANCO DO BRASIL S/A, a importância de R$ 12.076,34 (doze mil e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao Depósito/Conta Judicial n.º 2600109825255, agência 2614-x, e seus acréscimos legais, feito por EMPRESA VIVO, no processo de n.º 0800677-41.2019.8.10.0207, PETIÇÃO CÍVEL (241), observadas as formalidades legais.
Dado e passado na Secretaria Judicial, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos 21 de outubro de 2022.
Eu, GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei.
Obs. 1: Advirta-se o destinatário da ordem de que deverá cumpri-la quando atendidas as comunicações eletrônicas de certificação, fazendo-o de modo expedito, especialmente em atenção à presença do advogado no recinto da agência.
Obs. 2: Fica, ainda, advertido de que eventual resistência ao cumprimento acarretar-lhe-á multa de 10% a incidir sobre o valor do alvará e a reverter em favor do credor, com execução nos próprios autos. (Ato da Presidência n° 001/2008, II, III) CLENIO LIMA CORREA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Alvará
-
08/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 10:04
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 16:41
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800677-41.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA EXECUTADO: EMPRESA VIVO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação (e saldo remanescente) no valor de R$ 3.732,41 (três mil e setecentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos).
Em sede de impugnação, alega a parte executada excesso de execução (com juntada de cálculos).
Intimada a apresentar manifestação, a parte exequente manteve-se inerte (ID Num. 75883169 - Pág. 1).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Quanto ao valor do dano material e moral, noto que o cálculo apresentado pela parte exequente não demonstrou, de forma pormenorizada e clara, os termos iniciais e finais dos juros e correção, demonstrativo que desobedece as exigências previstas no art. 524 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a parte executada observou tais exigências em ID Num. 60781781 - Pág. 1 e ID Num. 60781782 - Pág. 1, homologo o valor do dano material e moral em R$ 12.076,34 (doze mil, setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sem multa ou honorários em razão do pagamento ter sido realizado de forma voluntária.
Quanto ao valor das custas, a parte executada nada declarou em relação ao valor cobrado pela parte exequente, haja vista que esta adiantou no início do processo valor superior ao que deve ser rateado entre as partes.
Dessa forma, homologo o valor da restituição das custas em R$ 1.929,00 (um mil e novecentos e vinte e nove reais).
Somando todos os valores, chega-se ao montante final de R$ 14.005,34 (catorze mil, cinco reais e trinta e quatro centavos).
Em razão do adimplemento relativo aos danos materiais e morais, resta como saldo remanescente a quantia R$ 1.929,00 (um mil e novecentos e vinte e nove reais).
Decido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 14.005,34 (catorze mil, cinco reais e trinta e quatro centavos).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID Num. 60781780 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora online nas contas da executada em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 1.929,00 (um mil e novecentos e vinte e nove reais).
Havendo saldo (ou havendo pagamento voluntário antes da penhora), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 21 de setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/10/2022 09:01
Juntada de Alvará
-
21/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:02
Outras Decisões
-
12/09/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:48
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da impugnação, intimo a parte requerente para, se manifestar no prazo de 15 quinze dias. São Domingos do Maranhão/MA, 04 de agosto de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
04/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:06
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:16
Juntada de petição
-
13/07/2022 07:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 19:59
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 12:43
Juntada de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800677-41.2019.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: EMPRESA VIVO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido depósito.
Havendo requerimento para levantamento da parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 526, §1º do NCPC). Fica desde já advertida a parte exequente que deverá informar, dentro do mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE).
Fica a parte exequente igualmente advertida da cominação prevista no art. 526, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/05/2022 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 23:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 23:42
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
21/03/2022 23:17
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 17/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 23:17
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:50
Juntada de petição
-
08/02/2022 15:36
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:20
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 14:42
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800677-41.2019.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: EMPRESA VIVO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se no interesse na produção de outras provas. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 15:40
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:51
Juntada de petição
-
15/05/2021 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA - CPF: *00.***.*05-79 (REQUERENTE) e EMPRESA VIVO - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
09/10/2019 16:16
Juntada de petição
-
17/09/2019 15:54
Juntada de contestação
-
25/03/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802684-35.2021.8.10.0110
Raimundo Nonato Mendonca
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 11:47
Processo nº 0802719-68.2020.8.10.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alderico Silva Santos
Advogado: Terencio Alves Guida Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 09:43
Processo nº 0802861-04.2019.8.10.0034
Thatyane Mesquita Salazar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 16:09
Processo nº 0000611-02.2012.8.10.0123
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Francisco de Assis Bezerra da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 00:00
Processo nº 0000611-02.2012.8.10.0123
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Francisco de Assis Bezerra da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 15:50