TJMA - 0802719-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:12
Juntada de malote digital
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15/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:08
Juntada de termo
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15/08/2024 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802719-68.2020.8.10.0000 Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Recorrido: Alderico Silva Santos Advogado: Dr.
Terêncio Guida Lima (OAB/MA 11.485) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a fixação de astreintes, decorrentes de obrigação de fazer, no patamar de R$ 240,5 mil (ID 27585951).
Em suas razões, o Recorrente aduz em síntese, que o Acórdão violou os arts. 884 do CC, 537 § 2º e 1.022 II do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no Recurso, qual seja, a possibilidade de redução das astreintes quando evidenciada a exorbitância do valor (ID 29778657).
Contrarrazões no ID 30384904. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria suscitada pelo Recorrente, acerca do valor exorbitante da multa cominatória, foi devidamente prequestionada, constituindo questão de direito federal, de modo que inexistem óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do Recurso Especial.
A propósito, sobre a questão já decidiu o STJ que: “Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante” (AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Nesse contexto, considerando que é possível, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes (EAREsp 650.536/RJ), cabe ao STJ avaliar, no caso em exame, se o montante total da multa cominatória é ou não exorbitante.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:26
Recurso especial admitido
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24/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:40
Juntada de termo
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24/10/2023 09:27
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802719-68.2020.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: ALDERICO SILVA SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, LEIDIANE VIEIRA COSTA - MA17404-A, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 9 de outubro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
09/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2023 15:50
Juntada de recurso especial (213)
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 04 A 11 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802719-68.2020.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0808481-47.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADO: ALDERICO SILVA SANTOS ADVOGADOS: TERENCIO A.
GUIDA LIMA (OAB/MA 11.485), LEIDIANE VIEIRA COSTA (OAB/MA 17.404) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COERCITIVA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
RECALCITRÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: o valor da multa coercitiva foi devidamente examinado no acórdão embargado, conforme trechos do julgado.
III.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de Setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 15:28
Juntada de petição
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10/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802719-68.2020.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0808481-47.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADO: ALDERICO SILVA SANTOS ADVOGADOS: TERENCIO A.
GUIDA LIMA (OAB/MA 11.485), LEIDIANE VIEIRA COSTA (OAB/MA 17.404) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03 A 10 DE JULHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802719-68.2020.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0808481-47.2017.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADO: ALDERICO SILVA SANTOS ADVOGADOS: TERENCIO A.
GUIDA LIMA (OAB/MA 11.485), LEIDIANE VIEIRA COSTA (OAB/MA 17.404) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COERCITIVA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
RECALCITRÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão posta nestes autos refere-se à possibilidade do magistrado, diminuir o valor das astreintes em sede de cumprimento de sentença.
II.
In casu, observa-se, de início, que o valor do cumprimento de sentença de R$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos reais) se originou de decisão judicial exarada em 27 de Fevereiro de 2013, determinou obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Referido débito decorreu da demora de 481 dias.
III.
Assim, entendo que o valor exorbitante apresentado, justifica-se pela inércia do Banco Bradesco em atender à decisão judicial e não por ter sido arbitrada de forma desproporcional na origem.
Em relação ao terceiro requisito, observo inexistir nos autos comprovação de que o beneficiário tenha “dificultado” o cumprimento da obrigação a fim de beneficiar-se da demora no respectivo adimplemento, visto que a obrigação de fazer era de fácil execução, de forma exclusiva pela Instituição Financiera.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de Julho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
26/07/2023 17:32
Juntada de malote digital
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26/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 13:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:09
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:08
Juntada de petição
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16/02/2023 06:34
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802719-68.2020.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0808481-47.2017.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADO: ALDERICO SILVA SANTOS ADVOGADOS: TERENCIO A.
GUIDA LIMA (OAB/MA 11.485), LEIDIANE VIEIRA COSTA (OAB/MA 17.404) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o Agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/02/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:57
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0802719-68.2020.8.10.0000 - Imperatriz Agravante (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Agravado: Alderico Silva Santos Advogado (a): Terêncio Alves Guida Lima - OAB/MA 11485-A; Leidiane Vieira Costa - OAB/MA 17404-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos nº 0808481-47.2017.8.10.0040, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para suspender o seu prosseguimento em razão da pendência de julgamento da Apelação nº 0001453-03.2013.8.10.0040.
Verifico a existência de prevenção do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, tendo em vista a prévia distribuição da Apelação n° 0001453-03.2013.8.10.0040 para o aludido magistrado, relativo ao mesmo processo objeto destes autos.
Isso posto, com base no artigo 293, caput, RITJMA, dou-me por incompetente para apreciar o feito e determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao magistrado prevento.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/09/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/09/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 01:42
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:40
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:01
Decorrido prazo de ALDERICO SILVA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802719-68.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S AGRAVADO: ALDERICO SILVA SANTOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
20/10/2021 20:55
Juntada de malote digital
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20/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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