STJ - 0802719-68.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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12/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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19/06/2024 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/06/2024 Petição Nº 78329/2024 - AgInt
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18/06/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0078329 - AgInt no REsp 2109999 - Publicação prevista para 19/06/2024
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17/06/2024 23:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00078329/2024 - AgInt no REsp 2109999/MA
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05/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000107-2024-AJC-3T)
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03/06/2024 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/06/2024
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29/05/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/05/2024 15:01
Incluído em pauta para 11/06/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00078329/2024 - AgInt no REsp 2109999/MA
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21/02/2024 14:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 113878/2024
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21/02/2024 13:49
Protocolizada Petição 113878/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/02/2024
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09/02/2024 05:08
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 09/02/2024 Petição Nº 78329/2024 -
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08/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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08/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 78329/2024. Publicação prevista para 09/02/2024)
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08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 78329/2024
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08/02/2024 13:54
Protocolizada Petição 78329/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/02/2024
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06/12/2023 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/12/2023
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05/12/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/12/2023
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05/12/2023 15:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A e não-provido ou denegada
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21/11/2023 12:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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21/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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13/11/2023 17:04
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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13/11/2023 08:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802719-68.2020.8.10.0000 Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Recorrido: Alderico Silva Santos Advogado: Dr.
Terêncio Guida Lima (OAB/MA 11.485) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a fixação de astreintes, decorrentes de obrigação de fazer, no patamar de R$ 240,5 mil (ID 27585951).
Em suas razões, o Recorrente aduz em síntese, que o Acórdão violou os arts. 884 do CC, 537 § 2º e 1.022 II do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no Recurso, qual seja, a possibilidade de redução das astreintes quando evidenciada a exorbitância do valor (ID 29778657).
Contrarrazões no ID 30384904. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria suscitada pelo Recorrente, acerca do valor exorbitante da multa cominatória, foi devidamente prequestionada, constituindo questão de direito federal, de modo que inexistem óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do Recurso Especial.
A propósito, sobre a questão já decidiu o STJ que: “Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante” (AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Nesse contexto, considerando que é possível, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes (EAREsp 650.536/RJ), cabe ao STJ avaliar, no caso em exame, se o montante total da multa cominatória é ou não exorbitante.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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