TJMA - 0809884-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:06
Baixa Definitiva
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23/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA COSTA DIAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0809884-08.2016.8.10.0001 Sessão Virtual : De 24.10.2023 a 31.10.2023 Apelante : Dimensão Engenharia e Construção Ltda.
Advogado : Windsor Silva dos Santos (OAB/MA 4.214) Apelados : Edna de Fátima Costa Dias e outro Advogado : Rute Ataídes Lima (OAB/MA 9.634-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A hipótese é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º), sendo a responsabilidade civil de ordem objetiva, a teor do art. 14; II.
Para a elucidação do caso, imperioso observar o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre os contratos de compra e venda de imóveis no âmbito do programa “Minha casa, Minha Vida” e, de acordo com a primeira tese, a estipulação de prazo para a entrega do imóvel, deve ser estabelecida de forma clara, expressa e inteligível, não podendo esta vinculado a contrato de financiamento, exceto prazo de tolerância; III.
Do exame das disposições contratuais, resta evidente que, por vincular o prazo para a entrega do imóvel ao contrato de financiamento, a cláusula oitava do contrato de promessa de compra e venda formalizado entre as partes, deve ser anulada e, desse modo, considera-se, então, como data inicial da contagem do prazo de entrega do imóvel, a data de assinatura do contrato de compra e venda, qual seja, junho de 2012, findando-se em dezembro de 2013.
Forçoso concluir, então, que a entrega do imóvel, que ocorreu em outubro de 2015, deu-se em desrespeito ao contrato avençado entre as partes; IV.
De acordo com a jurisprudência nacional, o atraso na entrega de imóvel, per si, não enseja automaticamente danos morais a serem reparados, diante da possibilidade de ocorrência de mero descumprimento contratual, entretanto, no caso concreto de se visualizar a necessidade de reparação a tal título, diante da demora excessiva na entrega do bem; V.
Dano moral fixado em valor apto a reparar os danos sofridos deve ser mantido; VI.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/11/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:47
Conhecido o recurso de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 41.***.***/0001-56 (APELADO) e não-provido
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02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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21/12/2021 22:23
Recebidos os autos
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21/12/2021 22:23
Conclusos para despacho
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21/12/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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