TJMA - 0802902-52.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:27
Juntada de apelação
-
05/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:07
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:56
Juntada de diligência
-
14/08/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:49
Juntada de diligência
-
14/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:43
Juntada de diligência
-
05/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:02
Juntada de diligência
-
22/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 19:59
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802902-52.2021.8.10.0049 Autor(es): LILIENE FRAZAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Réu(s): Fulana de Tal e outros DESPACHO Diante da manifestação de ID retro, defiro o pedido de produção da prova oral.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 29/06/2023 às 11h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas.
Intime-se a parte autora, através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, no endereço indicado na petição de ID 88352794, para comparecimento à audiência de instrução.
Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC).
Noutro giro, a rigor de disposição expressa do CPC/2015, através do art. 455, §4º, IV, intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, por meio de oficial de justiça, para comparecer à audiência ora desginada.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
02/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 12:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:05
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 15:38
Audiência Instrução realizada para 15/02/2023 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
15/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802902-52.2021.8.10.0049 Autor(es): LILIENE FRAZAO SILVA Adv.: José Marques de Ribamar Júnior (OAB/MA nº 9.004-A) Réu(s): ROSIANE MARTINS NOGUEIRA Adv.: Defensoria Pública Estadual DESPACHO Defiro o pedido de produção da prova oral.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 15/02/2023 às 11h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas.
Intimem-se as partes, através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução.
Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC).
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 03 de Janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
13/01/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 16:45
Audiência Instrução designada para 15/02/2023 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
04/01/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:20
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:53
Juntada de diligência
-
31/03/2022 12:40
Juntada de cópia de decisão
-
29/03/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:10
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 21:05
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2022 13:52
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:14
Juntada de contestação
-
03/02/2022 09:39
Juntada de cópia de decisão
-
13/11/2021 06:13
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802902-52.2021.8.10.0049 AUTOR(A): LILIENE FRAZAO SILVA Adv.: José Marques de Ribamar Júnior (OAB/MA 9.004-A) RÉ: DESCONHECIDA Endereço: Rua Mãe Andreza, Quadra XI, Casa 08, Loteamento Maria Firmina, Paço do Lumiar/MA. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, com pedido liminar, ajuizada por LILIENE FRAZAO SILVA em face de "FULANA DE TAL". Alega a requerente ser proprietária do imóvel situado na Rua Mãe Andreza, Quadra XI, Casa 08, Loteamento Maria Firmina, em Paço do Lumiar/MA, matriculado sob o número 25.551 do Livro 02 (registro geral), fichas 001 a 002, selo nº 000 009 269 251, que adquirira em 26/11/2012, pelo valor de R$ 14.503,53 (catorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e três centavos), cujo financiamento vem pagando em dias junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que precisou viajar a trabalho para outro Estado, sendo que, em 30/09/2021, foi informada pela sua irmã de que uma pessoa havia invadido o imóvel, e que se negava a sair, sob o argumento de que não possuía outro local para residir.
Requer, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data desse esbulho; e a perda da posse. Ao ensejo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em conflitos fundiários, o "novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital)" (STJ - REsp 1.314.615/SP - Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão - julgado em 12/06/2017). Pois bem. Quanto à demonstração de posse, o art. 1.196 do Código Civil disciplina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (usar, gozar, dispor e reaver). Já o Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal aponta: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela". No caso em tela, verifico que a autora juntou a certidão de inteiro teor do imóvel, dando conta da aquisição do bem num residencial de moradia popular, no âmbito do Sistema Financeiro de Habilitação (SFH), por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ID 54280053 - Pág. 1), cujas prestações vem adimplindo mensalmente até então, vide comprovantes juntados no ID 54280054. Muito embora a autora atualmente não resida no imóvel, entendo que tais elementos, aliados ao Boletim de Ocorrência de ID 54280052, registrado pela sua irmã em seu favor, evidenciam que o estado de posse sobre o bem ainda subsiste, sobretudo pela constatação da ocupação logo no início e adoção das medidas à sua disposição para afastar os atos de esbulho. Quanto à data e à ocorrência do esbulho, verifico a sua comprovação por meio do boletim de ocorrência acostado no ID 54280052, datado de 30 de setembro do ano em curso, o que também demonstra sua vigilância em relação ao imóvel em questão, como dito alhures. Assim, tenho que a ação foi proposta há menos de ano e dia, possibilitando a adoção do rito especial, com a concessão da liminar (CPC, art. 558 c/c art. 562). Outrossim, verifica-se que, em razão do esbulho, a autora perdeu sua posse sobre o imóvel, já que a ocupante vem se negando a abandonar o local.
A respeito da ciência da irregularidade da ocupação, colaciono julgado recente do TJ/SP: "[...] 2.
A verdade formal revelou que o réu, embora pudesse ter tido o "corpus" por um breve tempo, jamais teve o "animus". 3. Sua posse era precária, já que sabia que estava ingressando em área pertencente a terceiro. Não se vislumbra boa fé nem justiça na tomada clandestina de bem sabidamente pertencente a outrem [...]" (TJ-SP - AC 10054632320178260126 - Des.
Rel.
Melo Colombi - Julgado em 31/10/2019) Ressalto, por fim, que a resposta do Judiciário em casos como esse deve ser célere, sobretudo pela tentativa de ocupação ter se inaugurado recentemente, de modo que possa ser evitado que cresça e se consolide, o que tornaria mais difícil a reversão ao status quo ante, muito comum em diversas ações que tramitam nesta unidade jurisdicional há anos, autorizando a concessão do pleito inaudita altera pars.
Sobre o assunto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que "a agressão à posse será sempre um elemento desestabilizador da segurança jurídica e da paz social.
Independente de sua condição de proprietário, o possuidor injustamente alijado do poder fático sobre o bem jurídico é acautelado por um milenar sistema de direito material (art. 1.210, CC), que demanda concretização pronta e efetiva por parte do sistema processual" (Curso de Direito Civil: Reais, 2018, p. 110). Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para REINTEGRAR LILIENE FRAZAO SILVA na posse do imóvel situado na Rua Mãe Andreza, Quadra XI, Casa 08, Loteamento Maria Firmina, em Paço do Lumiar/MA, devendo o(s) ocupante(s) serem intimados a desocupar o imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado. Fica(m) o(s) ocupante(s) advertido(s) ainda de que, em caso de novo esbulho ou turbação, incidirá multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, por cada ocupante, com o limite de dez dias-multa, sem prejuízo da expedição de mandado de despejo. Cite(m)-se, pessoalmente, o(s) ocupante(s) que estiver(em) na área, que deverá(ão) ser identificado(s) pelo oficial de justiça, para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como para tomarem ciência do teor desta decisão. Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, e comunicada nos autos a persistência do esbulho, expeça-se de imediato o mandado de reintegração de posse, ficando de logo autorizado o auxílio policial, devendo eventual ofício ser expedido tão logo seja requisitado pelo oficial de justiça após verificar a situação fática, independente de nova conclusão dos autos. Ao ensejo, esclareço que esta medida deverá ser cumprida em estrita observância à dignidade da pessoa humana, evitando-se truculência e outras formas de violência. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o autor por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Paço do Lumiar (MA), 13 de outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
14/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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