TJMA - 0800600-24.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800600-24.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 16 de dezembro de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
08/12/2022 14:09
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800600-24.2020.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS ADVOGADO (A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA – OAB/TO 5797 e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – OAB/mA 21.357A e RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR (A): Juíza LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se de demanda relativa à suposta cobrança indevida de empréstimo, cujos descontos eram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor.
Em sede de recurso, o(a) autor(a) pugna pela reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja determinado o cancelamento da cobrança e fixada indenização por danos materiais e morais.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de descontos relacionado a empréstimo consignado, cuja contratação é controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira.
De acordo com o art. 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Neste caso, nada fora trazido pelo(a) recorrente ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora (ID: 17574603).
Também não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Além disso, se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
O autor, também não comprovou que não utilizou os valores que alega não ter contratado ou que os devolveu, tampouco requereu diligências nesse sentido.
Assim, levando-se em conta que restou evidenciada prática abusiva ou falha na prestação do serviço bancário, não há razão para determinar o cancelamento da cobrança e pagamento de valor indenizatório, devendo a sentença de improcedência ser mantida de forma integral.
Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Condenação do(a) recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 08 de novembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
11/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:32
Conhecido o recurso de MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS - CPF: *42.***.*13-00 (REQUERENTE) e não-provido
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05/06/2022 17:48
Recebidos os autos
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05/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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05/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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