TJMA - 0809884-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 22:54
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
29/02/2024 10:52
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:06
Juntada de despacho
-
21/12/2021 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/12/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 22:17
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809884-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE FATIMA COSTA DIAS, MARCO AURELIO REIS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTE ATAIDES LIMA - OAB/MA 9634 REU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
23/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2021 04:57
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 21:27
Juntada de apelação cível
-
18/10/2021 03:24
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809884-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA DE FÁTIMA COSTA DIAS, MARCO AURÉLIO REIS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTE ATAÍDES LIMA OAB/MA 9634 RÉU: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS OAB/MA 4214 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS proposta por Edna de Fátima Costa Dias e Marcos Aurélio Reis Dias, devidamente qualificados, contra Dimensão Engenharia e Construção Ltda., também já qualificada, sob o argumento de que firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial vendido em planta, no Condomínio Riviera 3, Bloco19, unidade 303, mas que a ré não cumpriu com sua parte quanto ao prazo de entrega do imóvel em 18 meses, em contrato com a requerida.
Alega que além do descumprimento do prazo, foi surpreendido com informação de que o prazo estaria condicionado a celebração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Pugna, por tudo isso, pela declaração de abusividade da cláusula que dispõe sobre o prazo de entrega do imóvel, condenação por lucros cessantes e danos morais.
Contestação em ID 2855732, requerida afirma apesar de firmado contrato com a autora em junho de 2012, o contrato de financiamento foi firmado apenas em Dezembro de 2013, o qual firmou prazo de 17 meses para a entrega, a partir da assinatura do contrato com a CEF.
Ademais, alega ter entregado imóvel em Outubro de 2015, dentro do prazo contratual.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação em ID 4001219, infrutífera.
Réplica em ID5012669, reafirmando a exordial, e alegando recebimento do imóvel em outubro sem ligação de água ou luz, e que apenas em fevereiro de 2016 que foram sanadas tais pendências, e que essa data deve ser considerada como conclusão do empreendimento.
Suspensão do Processo em razão do Resp 1.635.428 e Resp 1.498.484, ID 7813587.
Encerramento da suspensão em ID 48641871.
Petição da Requerida em ID 49104251, requerendo julgamento antecipado do mérito.
Relatado o essencial, decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
MÉRITO Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, que resultou em danos.
Assim, analiso os pleitos com base no art. 927 do Código Civil, que trata da reparação civil por danos.
E, mais: como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível promover a inversão do ônus da prova, caso considere os fatos articulados pela parte autora como verossímeis e/ou esta prove sua hipossuficiência técnica e/ou social, que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; a adoção de todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie.
Ainda sobre o aspecto da relação ser consumerista, cuja responsabilidade, nesses casos, é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil – objetiva1, ou seja, independe de culpa, só poderei excluir a responsabilidade da ré se comprovada inexistência do defeito, exercício regular de um direito reconhecido, legitima defesa, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e em casos fortuitos ou força maior.
Na tentativa de afastar o ato ilícito, consistente no atraso da entrega do imóvel, o réu usa o argumento do prazo ter sido fixado em contrato junto ao Caixa Econômica Federal, assinado apenas em Dezembro de 2013, sendo o prazo existente no contrato entre as partes em junho de 2012, apenas uma estimativa inicial.
Passo a analisar a questão essencial, quanto a abusividade no prazo estipulado para a entrega do imóvel.
Dessa forma, observo os contratos firmados entre as partes e os prazos estipulados.
O primeiro contrato foi o assinado em 13 de junho de 2012 (ID2855776), que consta na Cláusula Oitava, que o prazo de entrega está descrito no ANEXO 1 – CONDIÇÕES DE NEGÓCIO (ID2855772).
Observando esse prazo, sem atrasos, a entrega seria para Dezembro de 2013.
O documento ANEXO 1 – CONDIÇÕES DE NEGÓCIO prevê prazo de entrega 18 meses, com observação de que “O prazo de entrega do imóvel obedecerá às cláusulas e condições assinadas junto à Caixa Econômica Federal.”.(ID2855772) O contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal só foi assinado em 05 de Dezembro de 2013, como consta em ID2157043, pg. 3.
Ocorre que no referido contrato assinado entre as partes e a CEF, consta CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRAZO PARA CONSTRUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL – O prazo para término da construção e legalização da unidade habitacional vinculada ao empreendimento é aquele constante na Letra “C6” deste contrato, que somente poderá ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses quando comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente (ID2855775, pág 1).
Em item “C6” do contrato de financiamento (ID2855774, pág 2) o prazo estipulado para a construção é de 17 meses.
Tais prazos, segundo a requerida deveriam correr a partir da assinatura do contrato com a CAIXA.
Em face do argumentado e dos documentos apresentados pelas partes, há controvérsia quanto ao início do prazo para a entrega do imóvel, por consequências determinar se houve abusividade na cláusula, bem como se há dano que gere direito à indenização da parte autora; Para tal, faz-se necessário a observância do julgamento do REsp 1.729.593/SP, (Tema 996) em que o STJ fixou 4 teses quanto aos contratos de compra e venda de imóveis na planta no âmbito no Programa Minha Casa, Minha Vida: [...] PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. [...] 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. [...] (REsp 1729593 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Observa-se que a primeira tese fixada trata exatamente só estipulação de prazo certo para a entrega do imóvel, que deve ser estabelecida de forma clara, expressa e inteligível, não podendo esta vinculado a contrato de financiamento, exceto prazo de tolerância.
Dessa forma, configura-se abusiva a Cláusula Oitava, uma vez que o prazo pra entrega está descrito em ANEXO 1 – CONDIÇÕES DE NEGÓCIO, como de 18 meses, porém vinculada às cláusulas e condições estabelecidas no contrato de financiamento.
Considera-se então como termo inicial para a entrega o contrato assinado entre as partes em junho de 2012, e o prazo de entrega de 18 meses, a partir da assinatura do referido contrato e não do contrato de financiamento como alegado pela requerida.
Quanto aos danos materiais, observa-se a segunda tese fixada pelo STJ em Recurso Repetitivo, de Tema 996, relativa aos descumprimento de entrega de imóveis, ainda que incluindo o período de tolerância.
Assim, é cabível a fixação de lucros cessantes , incidindo a presunção de prejuízo só promitente comprador. […] 2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.[…] (REsp 1729593 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Afirma-se ainda que o fato do imóvel ter não entregue ter sido adquirido sob programa Minha Casa, Minha Vida, não afasta a presunção de prejuízo, pois a condenação da parte vendedora por lucros cessantes independe de demonstração de finalidade negocial da transação.
No caso em questão, tendo sido o contrato assinado em 13 junho de 2012, e o prazo de entrega para 18 meses a contar da assinatura da promessa de compra e venda, o termo inicial do atraso é a data de 13/12/2013.
Assim, como a entrega do bem só ocorreu em Outubro de 2015, conforme comprovado com termo de vistoria e entrega (ID2855787), o atraso foi de 20 meses, dos quais presume-se o prejuízo causado, cabendo portanto incidência de lucros cessantes.
No tocante, por fim, aos danos morais, importante colacionar duas decisões do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário - como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.
Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017.
Súmula 83 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679556/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1693221/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) No primeiro julgado, o STJ reconheceu a ocorrência dos danos morais, pois o atraso na entrega do imóvel foi excessivo, passaram-se 3 (três) anos entre o prazo originalmente fixado e a entrega efetiva; no segundo julgado, ao contrário, o STJ excluiu a incidência da indenização por danos morais, que declarou não ser presumido, porque o lapso temporal do atraso foi mínimo.
No caso sob exame, penso que foi significante ou expressivo a ensejar danos morais, embora anda não tenham transcorridos três anos, considero excessivo o atraso de 20 meses, quase dois anos.
Desse modo, entendo configurada a violação capaz de ensejar a indenização por danos morais. 4.
Conclusão Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS para: DECLARAR abusiva a Cláusula que vincula o prazo de entrega a contrato de financiamento; CONDENAR o réu ao pagamento, a título de lucros cessantes, no importe no valor de 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel por mês de atraso, a contar de 13 de Dezembro de 2013 ate a entrega em 05 de Outubro de 2015, comprovada em (ID2855787) CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos materiais deverão incidir juros legais a partir da citação2 e correção monetária a contar do efetivo pagamento3 de cada parcela; e sobre o valor da condenação referente aos danos morais deverão incidir juros legais a partir do evento danoso4, logo, a data de entrega do bem com acréscimo dos 120 dias de tolerância, e correção monetária a contar de hoje5.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das demais despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
14/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:57
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 15:45
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:45
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:39
Juntada de petição
-
07/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2017 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2017 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2017 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2017 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
31/08/2017 12:58
Conclusos para julgamento
-
31/08/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2017 00:22
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA COSTA DIAS em 14/07/2017 23:59:59.
-
15/07/2017 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO REIS DIAS em 14/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2017 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2017 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2017 11:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO REIS DIAS em 10/03/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 17:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2016 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
02/05/2016 08:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/04/2016 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2016 11:24
Audiência conciliação designada para 20/05/2016 10:00.
-
06/04/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 14:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802902-52.2021.8.10.0049
Liliene Frazao Silva
Rosiane Martins Nogueira Mendes
Advogado: Jose Marques de Ribamar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2021 14:59
Processo nº 0802902-52.2021.8.10.0049
Liliene Frazao Silva
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Jose Marques de Ribamar Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2024 21:24
Processo nº 0000091-12.2014.8.10.0078
Joao Feitosa da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Kellen Dayanne Vasconcelos de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2014 00:00
Processo nº 0809884-08.2016.8.10.0001
Edna de Fatima Costa Dias
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Rute Ataides Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 22:23
Processo nº 0800343-66.2021.8.10.0100
Jodna do Remedio Rodrigues
Antonina Macedo
Advogado: Nathan Luis Sousa Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 18:10