TJMA - 0800343-66.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 19:32
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 19:32
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 26/09/2022 23:59.
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01/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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30/10/2022 13:48
Decorrido prazo de ANTONINA MACÊDO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de ANTONINA MACÊDO em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:21
Audiência Preliminar realizada para 26/10/2022 11:00 Vara Única de Guimarães.
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26/10/2022 13:21
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de JODNA DO REMEDIO RODRIGUES - CPF: *81.***.*60-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
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04/10/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:22
Juntada de diligência
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25/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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22/09/2022 09:37
Juntada de petição
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20/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800343-66.2021.8.10.0100 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JODNA DO REMEDIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NATHAN LUIS SOUSA CHAVES (OAB 11284-MA), LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB 12020-MA) Acusado(a): ANTONINA MACÊDO A Senhora Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), NATHAN LUIS SOUSA CHAVES (OAB 11284-MA), LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB 12020-MA), para comparecer(em) à audiência Tipo: Preliminar Sala: SALA 01 - CRIMINAL Data: 26/10/2022 Hora: 11:00 , no Fórum da Comarca de Guimarães/MA. Ressalto que a audiência poderá ser acessada de forma virtual, através do Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1gui (senha: tjma1234). Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca, diante do cenário ocasionado pela pandemia do novo Corona vírus - COVID-19, poderá entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do telefone nº. (98) 3386-1406, ou pelo Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1gui (senha: balcao1234). Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
Dado e passado, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 19 de setembro de 2022.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
Guimarães/MA, 19 de setembro de 2022.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Titular da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
19/09/2022 12:19
Juntada de Mandado
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19/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:53
Audiência Preliminar designada para 26/10/2022 11:00 Vara Única de Guimarães.
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27/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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25/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:45
Juntada de petição
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14/03/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:38
Declarada incompetência
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03/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:25
Juntada de petição
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26/10/2021 20:39
Decorrido prazo de JODNA DO REMEDIO RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:16
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800343-66.2021.8.10.0100 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Autor(a): JODNA DO REMEDIO RODRIGUES Requerido(a): ANTONINA MACÊDO DESPACHO Estabelece o artigo 806, do Código de Processo Penal, que “salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte autora não é absoluta e tampouco vincula o julgador.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, dar à parte requerente a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
In casu, a documentação constante nos autos não permite a conclusão pela a hipossuficiência financeira da querelante, não havendo sequer declaração nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos, em alinhamento ao disposto no texto constitucional (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se a querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Caso nada seja apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo a querelante recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Mirinzal/ MA, 27 de julho de 2021.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo -
15/10/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 19:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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27/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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