TJMA - 0829501-12.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:32
Juntada de petição
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
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05/06/2025 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 12:12
Juntada de Ofício
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07/05/2025 08:57
Juntada de Ofício
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07/05/2025 08:37
Juntada de Ofício
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05/05/2025 16:17
Juntada de Ofício
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05/05/2025 15:17
Juntada de Ofício
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08/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA NELI JACAUNA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:59
Juntada de petição
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14/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:24
Decorrido prazo de MARIA NELI JACAUNA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829501-12.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA NELI JACAUNA OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE FREITAS SAMPAIO, EDNA BACARIAS MATOS, LUZIA PIRES DOS SANTOS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos, Diante do efeito infringente que poderá advir com o julgamento dos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias, conforme a dicção do art. 1.023, § 2º do CPC.
Superado esse prazo, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:09
Decorrido prazo de MARIA NELI JACAUNA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:16
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 04:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829501-12.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA NELI JACAUNA OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE FREITAS SAMPAIO, EDNA BACARIAS MATOS, LUZIA PIRES DOS SANTOS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, deixo de acolher a presente impugnação, por não haver excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconheço como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, formalize-se e expeça-se o competente RPV para pagamento do valor do crédito ora homologado, conforme apurado nos cálculos, intimando-se a Fazenda na pessoa do Procurador habilitado nos autos para que pague a obrigação no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o pagamento do crédito, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do Sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 17:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2022 11:03
Declarada incompetência
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08/11/2021 07:33
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:51
Juntada de petição
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05/11/2021 12:10
Juntada de petição
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20/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829501-12.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA NELI JACAUNA OLIVEIRA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) 37015283 - Ato Ordinatório: [...] intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 20 de outubro de 2020.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/10/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/10/2021 09:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/11/2020 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2020 00:25
Juntada de petição
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26/10/2020 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 15:41
Juntada de petição
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29/09/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:01
Juntada de petição
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25/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
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25/09/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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