TJMA - 0800578-97.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/10/2023 21:40
Juntada de petição
 - 
                                            
14/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2023 10:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2023 10:06
Juntada de despacho
 - 
                                            
17/12/2021 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
 - 
                                            
16/12/2021 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
16/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2021 10:13
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
14/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 14/12/2021.
 - 
                                            
14/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
 - 
                                            
13/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800578-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DURVAL BARBOSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 10 de dezembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial - 
                                            
10/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2021 08:35
Juntada de termo
 - 
                                            
10/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2021 08:32
Juntada de termo
 - 
                                            
09/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2021 16:06
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/11/2021 19:00
Juntada de recurso inominado
 - 
                                            
17/11/2021 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
 - 
                                            
17/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
 - 
                                            
17/11/2021 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
 - 
                                            
17/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
 - 
                                            
15/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800578-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DURVAL BARBOSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, o requerente pleiteia a nulidade do contrato em seu nome junto ao Banco réu, de nº 22-848691031/20; que seja declarada a inexistência de débitos; a suspensão dos descontos em sua conta corrente; a repetição do indébito relativa às parcelas descontadas até o julgamento da ação; além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, aduz que foi surpreendido ao verificar seus extratos bancários e perceber que havia descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$30,00, relativos a empréstimo, o qual não contratou.
Explica que nunca contraiu empréstimo com o requerido, e que o contrato objeto desta ação, de nº 22-848691031/20, está datado de 11/2020, no valor de R$1.286,57, em 84 parcelas de R$30,00, as quais vem sendo descontadas indevidamente desde novembro de 2020.
Por fim, aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito, de modo que a situação causou-lhe transtornos e prejuízos.
De outro lado, o Banco requerido ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados por necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, suscitou que o contrato impugnado fora celebrado de forma regular pela parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento da transação, devendo a ação ser julgada improcedente.
Explica que anteriormente, em 20/01/2017, o autor havia celebrado contrato de empréstimo consignado de nº 51-822270988/17, o qual foi refinanciado em 01/10/2020, através do contrato objeto desta lide, nº 22-848691031/20, no valor de R$1.286,57, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$30,00, tendo sido formalizado de forma eletrônica, com segurança garantida, pois realizado em ambiente seguro e criptografado, além do que no momento da transação o demandante apresentou seus documentos e uma “selfie” para garantir sua correta identificação.
No mais, assevera que na ocasião foi liberada em favor do demandante a quantia de R$652,32 via TED, e o valor de R$635,25 foi retido para pagamento do contrato objeto do refinanciamento.
Finalmente, pleiteou que, em caso condenação do Banco, o autor seja compelido a ressarcir os valores depositados em seu favor, ou que seja realizada a compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
Vale destacar, aqui, que o demandado não apresentou contrato contendo assinatura do autor, como forma de viabilizar a realização de perícia grafotécnica, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de prova pericial nesse sentido, ainda que fosse acatada a aludida preambular.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que o Banco apresentou nos autos cédulas de crédito bancário sem qualquer assinatura, demonstrativos de operações, documentos de crédito – TED.
Já o requerente anexou extratos de consignados, comprovantes de rendimentos mensais, histórico de créditos.
Frise-se, por oportuno, que no intuito de conferir um correto deslinde à causa, o julgamento foi convertido em diligência para que o Banco Bradesco acostasse aos autos os extratos bancários do autor referentes aos meses de outubro a dezembro de 2020.
Em resposta (ID 49734269 e ID 5449320), a instituição financeira informou a existência de cinco contas em nome do demandante, e apresentou extratos somente daquelas que apresentaram movimentação no período solicitado, acrescentando que as demais contas não tiveram nenhuma movimentação financeira, motivo pelo qual não houve a juntada dos extratos relativos às mesmas.
Ocorre que a conta na qual teria sido creditada a quantia proveniente do empréstimo em questão, a saber, conta 379360, agência 3786, é justamente uma das que o Banco Bradesco afirma não ter havido movimentação entre outubro e dezembro de 2020, sendo certo que a transferência da quantia indicada pela defesa teria ocorrido no dia 05/11/2020 (ID 47553339).
Pois bem.
Em que pese os argumentos do Banco réu, observo que o mesmo não colacionou aos autos documentos capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no que tange à contratação do empréstimo em questão ou a transferência de valores para conta pertencente ao demandante, sendo importante esclarecer que o contrato contendo tão somente fotografia do autor e seus documentos pessoais, mas desacompanhado de outros elementos probatórios que os corroborem, não é suficientemente apto a essa finalidade.
Assim, não restando comprovada a contratação do empréstimo impugnado, tampouco, que a parte autora se beneficiou do negócio de alguma maneira, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
O requerente, que é parte hipossuficiente e mais frágil, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade da instituição financeira demandada ou de seu preposto, nem ser prejudicado pela negligência no sistema de controle da mesma, ainda mais quando não houve benefício de sua parte, como dito anteriormente.
Desse modo, a anulação do contrato nº 22-848691031/20 e a declaração de inexistência dos débitos referentes ao mesmo são medidas que se impõem, diante dos fundamentos expostos, assim como a interrupção dos descontos das parcelas.
Ainda, defiro o pedido de devolução dos valores indevidamente retidos, os quais, até a presente data, perfazem o montante de R$390,00, o que em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, equivale a R$780,00.
Por conseguinte, no que tange ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um prejuízo proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto resta comprovado.
Podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente, sendo que o caso em análise impõe a condenação do requerido ao pagamento de indenização em virtude dos transtornos ocasionados pelo empréstimo fraudulento em nome da parte autora.
Frise-se que o dano moral em questão se enquadra na modalidade in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano, pelo que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
Por fim, no que se refere ao pleito do demandado para que, em caso de declaração de nulidade do contrato, seja determinado ao demandante a devolução do valor creditado em sua conta, ou a compensação, indefiro o mesmo, ante a ausência de provas do crédito alegado, consoante já explicitado anteriormente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, determinando que o requerido proceda ao cancelamento do contrato de mútuo objeto da lide (nº 22-848691031/20), bem como declarando inexistentes os débitos referentes ao mesmo.
Ainda, determino que o requerido proceda à interrupção dos descontos relativos ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo, e que efetue o pagamento em favor do requerente do valor de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), correspondente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas até a presente data (11/2020 a 11/2021), com correção monetária pelo INPC a partir da data da retenção de cada parcela, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito titular do 9º JECRC. - 
                                            
12/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2021 11:44
Juntada de termo
 - 
                                            
25/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2021 03:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/10/2021 06:00.
 - 
                                            
24/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/10/2021 06:00.
 - 
                                            
21/10/2021 14:55
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2021.
 - 
                                            
19/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
19/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800578-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DURVAL BARBOSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES e bem como do Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, para que, no prazo de 24 horas, se manifestem acerca da documentação a ser apresentada, caso queiram, conforme despacho de id 54307144.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de outubro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial - 
                                            
18/10/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2021 10:56
Juntada de termo
 - 
                                            
13/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2021 07:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2021 07:56
Juntada de termo
 - 
                                            
11/10/2021 11:59
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2021 11:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/09/2021 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2021 08:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/08/2021 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
02/08/2021 09:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/08/2021 09:32
Juntada de termo
 - 
                                            
02/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2021 09:07
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 31/07/2021 06:00.
 - 
                                            
01/08/2021 00:23
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/07/2021 06:00.
 - 
                                            
30/07/2021 11:25
Publicado Intimação em 29/07/2021.
 - 
                                            
30/07/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
 - 
                                            
27/07/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2021 11:52
Juntada de termo
 - 
                                            
26/07/2021 09:09
Juntada de termo
 - 
                                            
06/07/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2021 12:10
Expedição de 78.
 - 
                                            
30/06/2021 15:35
Juntada de 79
 - 
                                            
25/06/2021 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
22/06/2021 12:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/06/2021 12:55
Juntada de termo
 - 
                                            
22/06/2021 12:54
Juntada de termo
 - 
                                            
22/06/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
 - 
                                            
22/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2021 15:31
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2021 22:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/05/2021 08:27
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/05/2021 20:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 06/05/2021.
 - 
                                            
05/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
 - 
                                            
04/05/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/05/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/05/2021 07:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2021 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
03/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2021 07:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2021 13:58
Juntada de petição
 - 
                                            
20/04/2021 16:17
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2021 05:13
Publicado Intimação em 14/04/2021.
 - 
                                            
15/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
 - 
                                            
12/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2021 07:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 26/05/2021 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
 - 
                                            
09/04/2021 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
09/04/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2021 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
09/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800650-87.2021.8.10.0013
Carlos Henrique Correa Duarte
Creche Escola Legolar LTDA - ME
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 13:36
Processo nº 0800650-87.2021.8.10.0013
Creche Escola Legolar LTDA - ME
Carlos Henrique Correa Duarte
Advogado: Felipe Augusto Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 16:34
Processo nº 0801111-77.2021.8.10.0104
Maria Raimunda Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 16:35
Processo nº 0800578-97.2021.8.10.0014
Banco Celetem S.A
Durval Barbosa Nascimento
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 07:42
Processo nº 0801111-77.2021.8.10.0104
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Raimunda Pereira de Sousa
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2021 16:18