TJMA - 0800578-97.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:06
Baixa Definitiva
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14/04/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 01:03
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE MARÇO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0800578-97.2021.8.10.0014 ORIGEM:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: DURVAL BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO(S):THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10.106-A EMBARGADO(A):BANCO CETELEM S.A ADVOGADO(A):ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE OAB/MA22.013-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 536/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
O embargante objetiva a rediscussão da matéria. 03.
Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.04.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado.05.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 06.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro)e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07 dias de março de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:23
Juntada de petição
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16/08/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2022 02:27
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800578-97.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, OAB/MA 22013-A RECORRIDO(A): DURVAL BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A RELATOR: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 3434/2022-2 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IRDR Nº. 53983/2016 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TESES JURÍDICAS – APLICAÇÃO – PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Membro substituto) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro substituto).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800578-97.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, OAB/MA 22013-A RECORRIDO(A): DURVAL BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A RELATOR: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) referente a empréstimo consignado de R$ 1.286,57 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) que alega não ter contratado.
A sentença, ao reconhecer que não restou demonstrada a disponibilização do numerário em benefício do requerente, julgou procedentes os pedidos para cancelar o contrato de mútuo objeto da lide (nº 22-848691031/20), bem como ao pagamento de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), correspondente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas, além do pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o contrato foi firmado eletronicamente, não possuindo, portanto, assinatura física e sim uma assinatura digital, bem como o envio de uma SELFIE e documentos da parte autora, sendo que a quantia de R$ 652,32 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor restante após liquidação de empréstimo anterior, fora liberado para o cliente por meio de TED, para a conta nº 262936, agência 408, Banco Bradesco S/A (237), requerendo ao final o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte recorrente, eis que logrou demonstrar a contratação do empréstimo bancário bem como a disponibilização do numerário ao autor.
Conforme consta, o empréstimo consignado fora contratado em 01/10/2020 por aplicativo WhatsApp, sendo exigido do contratante, ora recorrido, a apresentação de documentos pessoais e uma fotografia selfie.
Em audiência (id’s 14368676 e 14368677) o autor reconheceu como sua a fotografia selfie utilizada para contratação do empréstimo.
Além disso, o RG utilizado no negócio é o mesmo colacionado pelo requerente em id 14368639, não informando em momento algum o extravio do referido documento.
Ademais, em extrato bancário enviado pelo Banco Bradesco, restou comprovado o depósito efetuado pelo recorrente do valor de R$ 652,32 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), em 05/11/2020, na conta nº 262936, agência 408, de titularidade do reclamante, conforme id 14368704, pág. 10.
Portanto, tendo em vista a primeira tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR 53983/20161 acerca da discussão dos empréstimos consignados, desincumbiu-se a parte recorrente de seu ônus probatório.
Logo, não constato a existência de vício na contratação, pois juntado aos autos TED, demonstrando que a parte autora, ora recorrida tinha conhecimento da operação formulada e beneficiou-se do valor creditado.
Comprovado nos autos o beneficio da autora, não há que falar em inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
03/08/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:30
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e provido
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20/07/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 07:42
Recebidos os autos
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17/12/2021 07:42
Conclusos para decisão
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17/12/2021 07:42
Distribuído por sorteio
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15/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
No caso em apreço, o requerente pleiteia a nulidade do contrato em seu nome junto ao Banco réu, de nº 22-848691031/20; que seja declarada a inexistência de débitos; a suspensão dos descontos em sua conta corrente; a repetição do indébito relativa às parcelas descontadas até o julgamento da ação; além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, aduz que foi surpreendido ao verificar seus extratos bancários e perceber que havia descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$30,00, relativos a empréstimo, o qual não contratou.
Explica que nunca contraiu empréstimo com o requerido, e que o contrato objeto desta ação, de nº 22-848691031/20, está datado de 11/2020, no valor de R$1.286,57, em 84 parcelas de R$30,00, as quais vem sendo descontadas indevidamente desde novembro de 2020.
Por fim, aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito, de modo que a situação causou-lhe transtornos e prejuízos.
De outro lado, o Banco requerido ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados por necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, suscitou que o contrato impugnado fora celebrado de forma regular pela parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento da transação, devendo a ação ser julgada improcedente.
Explica que anteriormente, em 20/01/2017, o autor havia celebrado contrato de empréstimo consignado de nº 51-822270988/17, o qual foi refinanciado em 01/10/2020, através do contrato objeto desta lide, nº 22-848691031/20, no valor de R$1.286,57, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$30,00, tendo sido formalizado de forma eletrônica, com segurança garantida, pois realizado em ambiente seguro e criptografado, além do que no momento da transação o demandante apresentou seus documentos e uma “selfie” para garantir sua correta identificação.
No mais, assevera que na ocasião foi liberada em favor do demandante a quantia de R$652,32 via TED, e o valor de R$635,25 foi retido para pagamento do contrato objeto do refinanciamento.
Finalmente, pleiteou que, em caso condenação do Banco, o autor seja compelido a ressarcir os valores depositados em seu favor, ou que seja realizada a compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
Vale destacar, aqui, que o demandado não apresentou contrato contendo assinatura do autor, como forma de viabilizar a realização de perícia grafotécnica, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de prova pericial nesse sentido, ainda que fosse acatada a aludida preambular.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que o Banco apresentou nos autos cédulas de crédito bancário sem qualquer assinatura, demonstrativos de operações, documentos de crédito – TED.
Já o requerente anexou extratos de consignados, comprovantes de rendimentos mensais, histórico de créditos.
Frise-se, por oportuno, que no intuito de conferir um correto deslinde à causa, o julgamento foi convertido em diligência para que o Banco Bradesco acostasse aos autos os extratos bancários do autor referentes aos meses de outubro a dezembro de 2020.
Em resposta (ID 49734269 e ID 5449320), a instituição financeira informou a existência de cinco contas em nome do demandante, e apresentou extratos somente daquelas que apresentaram movimentação no período solicitado, acrescentando que as demais contas não tiveram nenhuma movimentação financeira, motivo pelo qual não houve a juntada dos extratos relativos às mesmas.
Ocorre que a conta na qual teria sido creditada a quantia proveniente do empréstimo em questão, a saber, conta 379360, agência 3786, é justamente uma das que o Banco Bradesco afirma não ter havido movimentação entre outubro e dezembro de 2020, sendo certo que a transferência da quantia indicada pela defesa teria ocorrido no dia 05/11/2020 (ID 47553339).
Pois bem.
Em que pese os argumentos do Banco réu, observo que o mesmo não colacionou aos autos documentos capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no que tange à contratação do empréstimo em questão ou a transferência de valores para conta pertencente ao demandante, sendo importante esclarecer que o contrato contendo tão somente fotografia do autor e seus documentos pessoais, mas desacompanhado de outros elementos probatórios que os corroborem, não é suficientemente apto a essa finalidade.
Assim, não restando comprovada a contratação do empréstimo impugnado, tampouco, que a parte autora se beneficiou do negócio de alguma maneira, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
O requerente, que é parte hipossuficiente e mais frágil, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade da instituição financeira demandada ou de seu preposto, nem ser prejudicado pela negligência no sistema de controle da mesma, ainda mais quando não houve benefício de sua parte, como dito anteriormente.
Desse modo, a anulação do contrato nº 22-848691031/20 e a declaração de inexistência dos débitos referentes ao mesmo são medidas que se impõem, diante dos fundamentos expostos, assim como a interrupção dos descontos das parcelas.
Ainda, defiro o pedido de devolução dos valores indevidamente retidos, os quais, até a presente data, perfazem o montante de R$390,00, o que em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, equivale a R$780,00.
Por conseguinte, no que tange ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um prejuízo proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto resta comprovado.
Podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente, sendo que o caso em análise impõe a condenação do requerido ao pagamento de indenização em virtude dos transtornos ocasionados pelo empréstimo fraudulento em nome da parte autora.
Frise-se que o dano moral em questão se enquadra na modalidade in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano, pelo que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
Por fim, no que se refere ao pleito do demandado para que, em caso de declaração de nulidade do contrato, seja determinado ao demandante a devolução do valor creditado em sua conta, ou a compensação, indefiro o mesmo, ante a ausência de provas do crédito alegado, consoante já explicitado anteriormente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, determinando que o requerido proceda ao cancelamento do contrato de mútuo objeto da lide (nº 22-848691031/20), bem como declarando inexistentes os débitos referentes ao mesmo.
Ainda, determino que o requerido proceda à interrupção dos descontos relativos ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo, e que efetue o pagamento em favor do requerente do valor de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), correspondente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas até a presente data (11/2020 a 11/2021), com correção monetária pelo INPC a partir da data da retenção de cada parcela, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800578-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DURVAL BARBOSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA #TEOR DA SENTENÇA#.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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