TJMA - 0800359-08.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:58
Conta Atualizada
-
03/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:33
Juntada de Alvará
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16/12/2021 11:42
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 16:03
Juntada de petição
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14/12/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:05
Juntada de petição
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13/12/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:24
Juntada de petição
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10/11/2021 15:06
Juntada de petição
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10/11/2021 06:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:14
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:54
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O - ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800359-08.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL - ASSURANT SEGURADORA S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EMBARGADO(A): JOAO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA Advogado: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568 Certifico e dou fé, que VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL - ASSURANT SEGURADORA S/A opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 25/10/2021 WENDEEL BARROSO SERVIDOR JUDICIAL (2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA) -
25/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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23/10/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº 0800359-08.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOÃO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILLIAM SANTOS FRAZÃO (OAB/MA nº 12.568) PROMOVIDA: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA nº 11.706 -A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação indenizatória c/c danos morais e materiais ajuizada por JOÃO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA em desfavor de ASSURANT SEGURADORA S/A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar a empresa ASSURANT SEGURADORA S/A no lugar de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, tendo em vista que esta última foi incorporada pela primeira. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse processual suscitada pela demandada.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifica-se que descabe razão à promovida em suscitar a fustigada preliminar, uma vez que o autor não obteve da seguradora ré a solução para o problema apresentado, tendo, inclusive, solicitado por diversas vezes a presença de um técnico para verificar o produto defeituoso, não sendo atendidas suas solicitações.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor.
In casu, verifica-se que o autor, no dia 23/09/2019, adquiriu um refrigerador de marca consul CRM35NB BR 220V, no valor de R$ 1.799,30 (mil setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), junto ao Mateus Supermercados S.
A.
No ato da compra, foi firmado o contrato de garantia estendida até 24/02/2021, com valor de indenização de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
O vício no produto ocorreu dentro do prazo de garantia estendida (dezembro/2020).
Sucede que, mesmo após o demandante solicitar à demandada por diversas vezes uma visita técnica a sua residência para realizar a vistoria do produto, esta se manteve inerte, de modo que restou configurada a falha na prestação do serviço.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Neste sentido, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à promovida que pague ao promovente o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), correspondente ao limite máximo de indenização prevista no contrato de garantia estendida, por ser medida de inteira justiça. No caso vertente, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao demandante, conforme acima já mencionado, pois teve suas expectativas frustradas ao firmar um contrato que não fora cumprido, vendo-se compelido a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidor que foi violado.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a demandada, ASSURANT SEGURADORA S/A, a pagar ao demandante, JOÃO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo prejuízo; condeno, ainda, a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum. Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito; havendo requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I São Luís, 15 de outubro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
18/10/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 09:50
Juntada de petição
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23/09/2021 07:53
Juntada de petição
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22/09/2021 18:19
Juntada de petição
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22/09/2021 15:01
Juntada de contestação
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21/06/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2021 13:05
Juntada de petição
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30/03/2021 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:21
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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