TJMA - 0830417-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:06
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:23
Juntada de petição
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14/08/2024 12:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:17
Juntada de petição
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06/11/2023 16:52
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 10:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830417-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogados do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de demanda de rito comum ordinário proposta por JOSE TANUS FILHO em face de BANCO AGIBANK S/A., na qual pretende a parte demandante o reconhecimento do direito de declaração de nulidade de negócio jurídico (cartão consignado/empréstimo sobre RMC), ao argumento de que teria sido a parte autora induzida a erro no momento da contratação, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster efetuar novos descontos relacionados a esse negócio jurídico.
Citada, a parte demandada apresentou contestação com preliminares de litispendência, bem como, ação ajuizada em outra unidade com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e, ainda, impugnação ao valor da causa, arguindo a ausência de amparo normativo ao valor atribuído pelo demandante, requerendo, assim, a extinção da demanda (ID Num. 53362985).
Argumentos sobre os quais a parte demandante se manifestou intempestivamente, nos termos da réplica de ID Num. 59057683.
Instadas as partes a se pronunciarem quanto ao interesse na produção de provas, pugna a parte demandante pela produção de prova pericial (ID Num. 76169441); tendo a parte demandada permanecido inerte ao referido comando judicial.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que inexistem questões preliminares a serem apreciadas, conduzindo ao saneamento do processo e demais providências. 1.
Das questões processuais pendentes: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, não assiste razão a demandada, uma vez que o próprio CPC, em seu artigo 292, VI, dispõe que o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Verifica-se na presente demanda que a parte autora requereu a reparação moral e material e indicou como o valor da causa valor da causa a soma de seus pedidos, ou seja, cumprindo o previsto no art. 292, VI, do CPC.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA LITISPENDÊNCIA: Sobre a arguição de litispendência, compulsando os autos verifica-se que no sistema PJE consta ação ajuizada sob o nº 0830425-86.2021.8.10.0001 tramitando na 13ª Vara Cível, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Nesse sentido, o art. 59 do CPC preleciona que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, indicando, no caso em tela, a prevenção da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, posto que possui distribuição anterior à proposta naquele Juízo.
Contudo, em que pese o Juízo da 15ª Cível tenha sido o primeiro a receber demanda sobre a matéria objeto, observa-se que a ação que tramita na 13ª Vara Cível já encontra-se com a matéria julgada, dada a prorrogação da competência, uma vez que ausente manifestação de incompetência relativa pela parte interessada quando do momento oportuno (TJ-AM - CC: 00043828720198040000 AM 0004382-87.2019.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2020).
Logo, pelo exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência arguida pela parte demandada e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Revogo a liminar concedida na decisão de ID Num. 49397047.
Custas processuais pela parte demandante, cuja a exigibilidade ficará suspensa por força do art.98 do CPC.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
31/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:37
Juntada de petição
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23/08/2022 18:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830417-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular 15ª Vara Cível de São Luís -
19/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:45
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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25/11/2021 06:52
Juntada de Certidão
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06/11/2021 21:18
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:09
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830417-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
06/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 15:20
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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05/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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