TJMA - 0801362-95.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:49
Baixa Definitiva
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22/06/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:21
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CALADO em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:16
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801362-95.2021.8.10.0007 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CICERO FERREIRA CALADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1957/2022-1 (5147) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE VALORES APURADOS EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CORRESPONDENTE À CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência de débito, em razão da multa por consumo não registrado, no valor de R$ 4.918,93 (quatro mil novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos) e seu respectivo parcelamento feito em sessenta vezes de R$ 81,91 (oitenta e um reais e noventa e um centavos), aplicada pela promovida em desfavor do promovente, titular da conta contrato nº 3008584647.
Condeno a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao promovente CICERO FERREIRA CALADO, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em suma a parte Recorrida alegou em sua exordial que recebeu uma fatura referente a consumo não registrado no valor de R$ 4.918,93 (quatro mil novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos), que posteriormente acordou com a empresa ré para pagar em 60 (sessenta) prestações de R$ 81,91 (oitenta e um reais e noventa e um centavos).
Ao final requer indenização por danos morais; mais o cancelamento da cobrança e repetição do indébito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto e provado, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para afastar por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes, bem como inexistência do referido parcelamento, conforme sobejamente demonstrado acima.
Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta d.
Turma, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau para valor condizente com o objeto tratado na causa de origem. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo não registrado de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Anoto serem incontroversos os seguintes pontos: a) contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, tendo por objeto o fornecimento de energia elétrica; b) procedimento de apuração de valores relativo à recuperação de consumo.
Tais circunstâncias, pela ausência de controvérsia entre as partes, não reclamam produção de provas.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Noto acompanhar os presentes autos a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, o que corrobora contra a pretensão da parte autora, principalmente quando o Termo foi juntado em sede de contestação e, em momento algum, o autor comprova qualquer vício de vontade.
A coação que invalida o negócio jurídico deve ser determinante, grave, iminente e injusta (art. 151 do CC/02).
Pontuo que a alegação de que o instrumento de confissão de dívida foi emitido por coação deve estar evidenciada.
Não bastando, para tanto, a mera presunção de que a vontade da parte autora estaria viciada pela iminência de interrupção do fornecimento da energia elétrica.
Assinalo que a parte autora agiu de forma contraditória ao se insurgir contra a legalidade do negócio jurídico, sem considerar a confissão de dívida firmada.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. 1.
A alegação de vício de vontade na assinatura de termo de confissão de dívida depende de prova.
Ausente qualquer comprovação da coação alegada, deve ser considerado hígido o débito contido no instrumento particular.
Precedente. 2.
Caso em que, além de ausente vício na constituição do débito objeto do termo de confissão, há suficientes indícios da irregularidade na cobrança do serviço de energia em benefício do consumidor, mostrando-se correta a recuperação de consumo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-26 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 26/06/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) Nesse passo, tenho por válido o reconhecimento da dívida, assim como as cobranças dali decorrentes.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:55
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:12
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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