TJMA - 0809652-97.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:57
Juntada de petição
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22/03/2024 10:16
Juntada de termo
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11/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2022 19:46
Mandado devolvido dependência
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01/07/2022 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2022 08:59
Juntada de petição
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03/06/2022 00:12
Juntada de petição
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03/06/2022 00:07
Publicado Notificação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0809652-97.2021.8.10.0040 Inquérito policial n° 52/2021 – 5° DP Indiciado: Fabrício Jhone Silva Tipificação penal: art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 Decisão de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal Cuida-se do pedido de extinção da punibilidade, formulado pelo Ministério Público Estadual, em face do cumprimento do acordo de não persecução penal. Acordo homologado, conforme ID 61480777. É o breve relatório.
Decido.
Consta no artigo 28-A, § 13 do CPP do Código de Processo Penal que:“Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência). § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Modo que, na causa, verificou-se o cumprimento das condições impostas pelo benefício, conforme manifestação do Ministério Público (ID 66238538).
Ante o exposto, considerando o cumprimento do acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado Fabrício Jhone Silva, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Após a preclusão da decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas e despesas processuais na forma da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, 10 de maio de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2a Vara Criminal -
01/06/2022 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 00:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 00:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 00:44
Juntada de Mandado
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12/05/2022 10:03
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:32
Juntada de petição
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04/05/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:19
Juntada de petição
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19/04/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 21:32
Conclusos para decisão
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01/04/2022 21:19
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 17:28
Juntada de petição
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15/03/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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15/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:31
Juntada de petição
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07/02/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:00
Juntada de termo
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02/02/2022 09:49
Juntada de petição
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12/01/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 16:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2022 16:38
Juntada de termo
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12/01/2022 16:38
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/12/2021 07:30
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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14/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:29
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:29
Juntada de termo
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10/12/2021 13:24
Juntada de petição criminal
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09/12/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 14:40
Juntada de termo
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16/11/2021 23:06
Juntada de petição
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16/11/2021 15:44
Juntada de petição criminal
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16/11/2021 12:22
Juntada de termo
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16/11/2021 11:57
Juntada de Ofício
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16/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:47
Juntada de termo
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16/10/2021 00:52
Juntada de petição
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15/10/2021 05:12
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0809652-97.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: FABRICIO JHONE SILVA Advogado: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado, Dr.: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a): DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público de ID 54024160.
Intime-se o investigado, POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das informações contidas nos autos de violação das regras de monitoramento eletrônico.
Em razão das notícias de descumprimento das normas do monitoramento, prorrogo por mais 90 (noventa) dias o monitoramento.
OFICIE-SE AO SETOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INTIME-SE O INVESTIGADO, POR MEIO DO SEU ADVOGADO.
Cobre-se da Delegacia de Polícia competente a conclusão do Inquérito Policial, conforme requerido pelo MPE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja resposta, reitere-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 8 de outubro de 2021.
Juíza de Direito DENISE PEDROSA TORRES Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de outubro de 2021. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário -
13/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:08
Juntada de Ofício
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13/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:58
Juntada de Ofício
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08/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:25
Juntada de petição criminal
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06/10/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 08:03
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 08:01
Juntada de termo
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05/10/2021 14:08
Juntada de termo
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25/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:02
Juntada de Ofício
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23/08/2021 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2021 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2021 04:59.
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06/08/2021 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2021 04:59.
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04/08/2021 17:52
Juntada de petição
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23/07/2021 16:42
Juntada de termo
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07/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:46
Decorrido prazo de FABRICIO JHONE SILVA em 05/07/2021 15:11:23.
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05/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:01
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
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04/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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04/07/2021 12:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2021 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz .
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04/07/2021 09:41
Juntada de petição
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04/07/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 09:10
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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03/07/2021 21:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/07/2021 20:20
Audiência de custódia designada para 04/07/2021 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
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03/07/2021 20:12
Juntada de Certidão
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03/07/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 16:57
Juntada de petição
-
03/07/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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