TJMA - 0845081-48.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:01
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 14:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA BARROS em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0845081-48.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA BARROS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a), policial militar deste Estado, reformado desde 13/05/2013 na graduação de Soldado, pretende progredir para 3º Sargento, em virtude de promoções em Ressarcimento de Preterição.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O presente processo versa sobre promoções de carreiras no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, matéria objeto de muitas ações no estado e que ocasionou efetiva repetição de processos com decisões conflitantes sobre o tema, pondo em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Assim, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vez que a matéria apresentou o requisito de admissibilidade do IRDR disposto no art. 976, inciso I do CPC, qual seja “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”.
Em vista do deferimento do IRDR, muitas ações envolvendo a matéria posta em discussão foram suspensas no Estado do Maranhão, tendo o Tribunal revogado a suspensão de tais processos e determinando que retomassem seu curso normal em 27/09/2019, após o julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão.
O Tribunal de Justiça do Maranhão assim decidiu: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Havendo o TJMA fixado as teses no sentido de que nas ações de promoção de militares há a prescrição do fundo do direito, começando a correr o prazo prescricional de cinco anos a partir da negação pela Administração Pública, ainda que tacitamente, do direito do Policial Militar à promoção, resta-nos decidir quanto à aplicação imediata dessas teses, na forma determinada no art. 985, incisos I e II do CPC/2015, inclusive com o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional em sede de Juizado Especial Fazendário: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Assim, é forçoso reconhecer a prescrição da totalidade do direito pleiteado pelo autor na presente ação, uma vez que fora aposentado há mais de cinco anos antes do ajuizamento, quando consolidada a sua posição funcional e cessada a concorrência às promoções subsequentes, equivalendo à negativa tácita pela Administração Pública, contando-se a partir de então o lapso prescricional quinquenal, integralmente transcorrido antes da propositura.
Ainda que assim não fora, a pretensão autoral restaria igualmente fulminada pela prescrição por motivo diverso, uma vez que pretende ver retificada toda a sua cadeia funcional desde a posse, a fim de alterar datas de promoções pretéritas e, em consequência, galgar ascensão subsequente, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de incluir em quadros de acesso e promover o requerente desde o início da cadeia histórica objeto da lide, remontando aos anos de 1999 em diante, fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
24/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:39
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 04:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA BARROS em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845081-48.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO OLIVEIRA - MA20696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUIS CARLOS OLIVEIRA BARROS contra ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), já qualificados nos autos.
Requer pela promoção do Autor a graduação de Cabo PM e ato contínuo à graduação de 3º Sargento PM, a contar da data da sentença.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
08/10/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 20:57
Declarada incompetência
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06/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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