TJMA - 0800803-97.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2022 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 03:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:06
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 de SETEMBRO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800803-97.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: DIEK SANTOS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RECORRIDO(A): BANCO GM S.A. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB/MA 16.156-A E OAB/SP 152.305 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1952/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS PELO STJ.
RESP 1578553/SP TEMA 958/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS Nº 1639320/SP E 1639259/SP TEMA 972/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que firmou contrato de financiamento com a finalidade de financiar seu veículo automotor.
Afirma que no ato da assinatura do referido contrato a parte requerida cobrou valores correspondentes à tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro as quais considera abusivas. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança. É lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito por instituição financeira, quando previamente pactuada em contrato bancário firmado até 30/04/2008, isto é, antes da vigência da Resolução n° 2.303/1996 do Conselho Monetário Nacional.
Impende destacar que em 24/02/2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco, com o seguinte enunciado: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No contrato firmado entre as partes há previsão expressa da tarifa de cadastro, a qual fora fixada em patamar proporcional ao valor do financiamento adquirido pelo requerente.
Não consta nos autos informações acerca da existência de contrato de financiamento anterior firmado entre as partes. 4.
Aplicação do entendimento sedimentado no REsp 1578553/SP Tema 958/STJ.
Em julgamento de recursos repetitivos – Tema 958, tendo por paradigma o Recurso Especial nº 1578553/SP, cuja decisão transitou em julgado em 11.02.2019, firmou-se a seguinte Tese: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ” 4.1.
Tarifa de Registro de Contrato – compulsando o processo, verifico que o contrato firmado entre as partes tem previsão expressa da tarifa de cadastro a qual foi fixada em patamar proporcional ao financiamento adquirido pela parte reclamante, portanto mostra-se devida a cobrança da Tarifa de Registro.
Abusividade não restou configurada. 5.
Aplicação da Tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1639320/SP e 1639259/SP Tema 972/STJ.
Segundo tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1639320/SP e 1639259/SP, com trânsito em julgado em 20/02/2019: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”. 5.1.
Seguro proteção financeira.
Permitida a cobrança de seguro proteção financeira que remunera a instituição por um serviço efetivamente prestado quando, além de verificada a previsão de sua cobrança, houver opção expressa pela sua contratação ou não por parte do consumidor e, em caso positivo, escolher a seguradora.
Verifica-se no contrato acostado pelo recorrido a previsão da possibilidade de contratação do seguro bem como a juntada da proposta de adesão ao Seguro proteção financeira , devidamente assinada pela parte reclamante na mesma ocasião do contrato de financiamento firmado.
Assim, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 07.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 08.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Além do Relator (Membro Titular), votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
03/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 09:24
Conhecido o recurso de DIEK SANTOS COELHO DA SILVA - CPF: *09.***.*73-58 (REQUERENTE) e não-provido
-
26/09/2022 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800803-97.2021.8.10.0150 REQUERENTE: DIEK SANTOS COELHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta virtual de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 24 de agosto de 2022 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
29/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804457-14.2020.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Wellington Araujo Diniz
Advogado: Thanielly Nayara Vasconcelos Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 10:41
Processo nº 0810491-48.2021.8.10.0000
Itallu Fernando Silva dos Santos
Juizo da Terceira Vara Criminal de Imper...
Advogado: Daniel Santos Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 10:28
Processo nº 0801780-89.2021.8.10.0150
Raimundo Nonato Ribeiro
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 23:09
Processo nº 0801819-86.2021.8.10.0150
Cristian Devid Camara Pereira
B Cirilo Albino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 10:41
Processo nº 0803133-86.2020.8.10.0058
Antonio Alex Castelo Branco Vasconcelos
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 16:34