TJMA - 0801819-86.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 16:34
Decorrido prazo de CRISTIAN DEVID CAMARA PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:34
Decorrido prazo de LOJAS NOROESTE em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:23
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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31/01/2022 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801819-86.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: CRISTIAN DEVID CAMARA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: LOJAS NOROESTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, relativo a um suposto débito de CRISTIAN DEVID CAMARA PEREIRA e o B.
CIRILO E CIA LTDA (LOJAS NOROESTE) no qual a parte requerente sustenta ser ilegal a restrição, sob argumento que realizou o acordo com réu de parcelamento do débito. Em sua defesa, defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Passo ao mérito.
Observo que, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, não é automática, tampouco obrigatória.
Depende de decisão fundamentada do juiz, que deve vislumbrar no caso a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência pode ter várias facetas: econômica, técnica ou jurídica.
No caso em questão a que nos interessa é a hipossuficiência técnica, na modalidade processual, que consiste na dificuldade de aquisição de provas indispensáveis à demanda. Informa a requerente que realizou um acordo com réu relativo ao débito que possuía.
Informa que realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no dia 20/03/2021, porém o requerido não excluiu seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No entanto, não comprovou minimamente o alegado.
Não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Observo que a parte requente juntou apenas um documento em seu nome relativo ao suposto acordo no ID 50899642 pg 1 e 2.
No entanto, não juntou nenhuma prova do pagamento da entrada, tampouco de nenhuma das parcelas do acordo. Ressalto que o comprovante de pagamento do acordo é prova de fácil produção que o requerente não logrou produzir. Assim, a parte requerente não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 inciso I do CPC. Diante da ausência de prova não vislumbro no presente caso nenhuma falha na prestação do serviço.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de prova e de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
17/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:28
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 11:03
Audiência Una realizada para 19/11/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/10/2021 10:46
Juntada de termo
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05/10/2021 15:54
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801819-86.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: CRISTIAN DEVID CAMARA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: LOJAS NOROESTE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CRISTIAN DEVID CAMARA PEREIRA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 19/11/2021 08:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 2 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
02/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 16:30
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2021 16:30
Audiência Una designada para 19/11/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/08/2021 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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