TJMA - 0801780-89.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 21:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 07/02/2022 23:59.
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21/03/2022 21:15
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/03/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:57
Juntada de Alvará
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18/02/2022 13:35
Juntada de petição
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17/02/2022 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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17/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:07
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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15/02/2022 14:45
Juntada de petição
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03/02/2022 15:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 15:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801780-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na responsabilidade da requerida LOJAS AMERICANAS S.A. (B2W - Companhia Digital e Lojas Americanas S/A) quanto aos danos morais e materiais requeridos pelo autor RAIMUNDO NONATO RIBEIRO.
Narra o autor que realizou uma compra junto à Reclamada de um tênis da marca “Mizuno Wave Prophecy 9”, no valor total de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
Segundo afirma o produto não era original e, por isso, requereu o cancelamento da compra e devolveu o produto na loja, mas, até a presente data, a demandada não lhe restituiu o valor pago.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa em que, preliminarmente, requereu a extinção por ausência de interesse de agir, pois afirma que já estornou o valor da compra e por ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Passo a analisar a preliminar.
A preliminar de ausência do interesse de agir não merecer ser acolhida, pois o autor afirmou que recebeu apenas uma parte do montante devido.
O que será analisado mais adiante. Afasto a ilegitimidade passiva, pois os documentos juntados aos autos atestam que a compra foi realizada na loja da requerida.
Ademais, o valor dos descontos do cartão de crédito foi em favor da empresa ré.
Como é sabido, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidária e objetivamente aos prejuízos causados. É o que preconiza o art. 7º, parágrafo único e art. 25, e § 1º, ambos do CDC.
No tocante ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Ainda segundo o CDC, art. 6º, inc.
VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011).
Para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade -, competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
Na hipótese, verifico que houve a aquisição de um produto na empresa requerida e o pagamento por meio de parcelamento (10x) no cartão de crédito.
O produto foi devolvido à requerida logo após a compra, o que restou incontroverso, posto que tal afirmação não foi impugnada pela requerida.
A demandada informou que estornou no valor.
Todavia, em audiência o autor informou em audiência que recebeu apenas uma parte do montante que lhe é devido.
Conforme consta nos autos logo na primeira fatura (Id nº 50549778 - Pág. 1) houve um crédito do valor de R$ 222,12 (duzentos e vinte e dois reais e doze centavos).
Este valor foi identificado pelo autor como o estorno da loja ré, mas afirma que os descontos permanecem – Id nº 56619347 - Pág. 1.
Contudo, não fez prova do alegado.
Apesar de o autor afirmar que as faturas do cartão continuam descontado o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), juntou apenas evidência de que houve o desconto até a parcela de nº 05 – Id nº 56566767 - Pág. 2.
Como já houve o crédito das parcelas que já haviam sido lançadas pela ré no valor de R$ 222,12 (duzentos e vinte e dois reais e doze centavos), entendo que resta devido apenas o valor de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos), pois não há mais descontos após à 5ª parcela.
A soma das 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) perfaz o montante de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), o que leva à diferença de pagamento no valor de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
Assim, devida à restituição do valor do valor de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos), uma vez que houve o cancelamento da compra pelo consumidor e a devolução do produto.
Na hipótese não verifico o dano moral, porquanto houve o estorno do valor da compra antes mesmo do ajuizamento da ação.
Não houve demora no estorno capaz de ensejar o dano extrapatrimonial.
POSTO ISSO, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR a requerida a realizar a devolução do valor de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos), referente aos danos materiais, devidamente atualizado a partir da data do pagamento da compra. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, sem o pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 11:04
Audiência Una realizada para 19/11/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/11/2021 15:16
Juntada de petição
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19/11/2021 09:12
Juntada de petição
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17/11/2021 12:54
Juntada de contestação
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17/11/2021 10:22
Juntada de petição
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18/10/2021 12:06
Juntada de termo
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05/10/2021 15:55
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801780-89.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: LOJAS AMERICANAS S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDO NONATO RIBEIRO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 19/11/2021 09:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 2 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
02/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 16:32
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2021 16:31
Audiência Una designada para 19/11/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/08/2021 15:26
Outras Decisões
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17/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:12
Juntada de petição
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10/08/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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