TJMA - 0801824-11.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/10/2022 17:25
Decorrido prazo de FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:25
Decorrido prazo de FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:38
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801824-11.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.sob o argumento de que sentença proferida contém omissão.
Intimado, o embargado NÃO apresentou manifestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO.
Embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
No caso em análise, o embargante afirma que: “sentença foi omissa quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer posto que não se demonstra nos autos a regular apresentação dos documentos necessários que demonstrem a aptidão da aluna para a emissão do certificado, e, igualmente o pagamento da taxa de emissão do referido documento, o que impossibilita, diante da natureza e complexidade, o cumprimento nos exatos termos.” Todavia, de uma simples leitura da sentença é possível verificar que a suposta omissão inexiste.
Neste sentido destaco o dispositivo da sentença: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora para determinar que a requerida PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA emita a segunda via do certificado de conclusão de curso (Letras - Licenciatura com Habilitação em Português e Literaturas da Língua Portuguesa), em favor de FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA. Ressalto que tal determinação não exime a autora de apresentar os documentos solicitados pela Instituição de Ensino e necessários para a emissão do certificado, bem como não exime a autora de efetuar o pagamento da taxa de emissão do referido documento.” Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 04 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:13
Decorrido prazo de FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:21
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801824-11.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:44
Decorrido prazo de FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:43
Decorrido prazo de FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:34
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2022 20:15
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2022 17:15
Decorrido prazo de FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:15
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/02/2022 15:06
Juntada de petição
-
29/01/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801824-11.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 22/02/2022 08h30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
13/01/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 17:09
Audiência Una designada para 22/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/11/2021 14:34
Audiência Una realizada para 24/11/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/11/2021 09:31
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:09
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:51
Juntada de petição
-
18/11/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:56
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801824-11.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/11/2021 09:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 2 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
02/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2021 16:38
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/09/2021 18:50
Juntada de contestação
-
17/08/2021 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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