TJMA - 0802039-50.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/11/2024 13:39
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/11/2024 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:11
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*72-93 (REQUERENTE) e não-provido
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02/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/09/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/04/2024 11:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:32
Determinada a distribuição do feito
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26/03/2024 12:32
Declarada incompetência
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26/03/2024 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:15
Juntada de despacho
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28/04/2023 12:22
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802039-50.2021.8.10.0032 APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA16495-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE16383-A) COMARCA: COELHO NETO/MA VARA: 1ª VARA JUIZ: PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id n.º 21245981, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que manifestou pela ausência de interesse na intervenção no feito, in verbis: “Trata-se de apelação cível (id 18499562), interposta por José Ferreira dos Santos da sentença prolatada pela 1ª Vara de Coelho Neto na ação proposta contra o Banco Pan S.A., que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução meritória porque o autor deixou de juntar comprovante de residência em seu nome.
Sem custas e honorários (id 18499559) O demandante postula: (i) nulidade/suspensão de descontos de contrato de empréstimo consignado 335533690-4; (ii) restituição dobrada da quantia subtraída; e (iii) indenização moral a ser arbitrada (id 18499553).
Sem contrarrazões.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em decorrência de negócio jurídico que a autora assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada.
Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ[1]).
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, o comprovante de residência em nome da parte autora, conforme entendeu o Juízo a quo.
Pois bem.
O STJ entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
No caso, a apelante ao se qualificar na inicial, informou residir na “PV INGA DE BAIXO S/N, Município de Afonso Cunha” e acostou aos autos uma fatura de consumo de energia elétrica (ID. 18499553 - pag. 26) para a efetiva comprovação, embora neste documento não esteja consignado o seu nome.
Assim sendo, observa-se que ele efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC.
Demais disso, a inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora não autoriza o indeferimento da inicial, por conseguinte a extinção do processo, vez que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJMA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). - negritei PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS. 1.
Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO - Apelação (CPC): 04633084920198090006, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). - negritei APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019). (TJMT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). - negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJMG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020). - negritei PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020). - negritei Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
28/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:12
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*72-93 (REQUERENTE) e provido
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31/10/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 12:52
Juntada de parecer
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14/09/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:50
Recebidos os autos
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12/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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