TJMA - 0800671-69.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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05/02/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de janeiro de 2023.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
18/01/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:45
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:45
Juntada de despacho
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28/01/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:10
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 14:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº0800671-69.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte contrária acerca de interposição de apelação, bem como, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal/MA.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
16/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:13
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:54
Juntada de recurso inominado
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04/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800671-69.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição de Jesus Oliveira, contra Banco PAN S/A. Alega o embargante que houve omissão em sentença, posto não restar apreciado por este juízo pedido de desistência. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença, posto não restar apreciado por este juízo pedido de desistência. Compulsando os autos verifica-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos em epígrafe contrato devidamente assinado pela requerente. Ressalte-se que o presente pedido, ora objeto dos presentes embargos, deu-se somente após a devida juntada do contrato, o que demonstra certo “artificio” para que a requerida não fosse condenada por litigância de má-fé. Merece destaque o fato de que no pedido de desistência protocolado, não fora alegado motivo relevante a acolher pedido de desistência. Ademais, insta mencionar que, mesmo tendo ciência da legalidade do contrato, o embargante, objetivando empulhar e abarrotar o aparelho judiciário, com alegações simuladas, instaurou demanda, somente com o intuito de se valer do descuido do embargado, para alcançar benefícios de forma indevida. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
30/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:25
Outras Decisões
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11/08/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2021 23:59.
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11/08/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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29/07/2021 20:49
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/07/2021 09:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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22/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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22/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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14/07/2021 15:32
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:48
Juntada de petição
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05/07/2021 17:59
Juntada de contestação
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03/07/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:27
Publicado Citação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 14:07
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 09:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:23
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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