TJMA - 0800671-69.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de janeiro de 2023.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
07/12/2022 10:45
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:31
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800671-69.2021.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora, aposentada/pensionista do INSS, pretende anulação de contratos de empréstimo bancário, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão dos descontos realizados sobre seus proventos mensais. 2.
Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto de Empréstimo Consignado sobre o benefício do autor.
Tal alegação encontra-se embasada em contrato juntado pelo requerido, cópias de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores.. 3.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 4.
Ademais, se a autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 5.
Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em seu inteiro teor. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade imediata por força da condenação como litigante de má-fé.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão de julgamento presencial realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:11
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*31-31 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2022 17:52
Juntada de petição
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28/10/2022 15:24
Juntada de petição
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18/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800671-69.2021.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:25
Juntada de termo
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27/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2022 15:24
Juntada de petição
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18/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 10:02
Recebidos os autos
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28/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:02
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800671-69.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição de Jesus Oliveira, contra Banco PAN S/A. Alega o embargante que houve omissão em sentença, posto não restar apreciado por este juízo pedido de desistência. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença, posto não restar apreciado por este juízo pedido de desistência. Compulsando os autos verifica-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos em epígrafe contrato devidamente assinado pela requerente. Ressalte-se que o presente pedido, ora objeto dos presentes embargos, deu-se somente após a devida juntada do contrato, o que demonstra certo “artificio” para que a requerida não fosse condenada por litigância de má-fé. Merece destaque o fato de que no pedido de desistência protocolado, não fora alegado motivo relevante a acolher pedido de desistência. Ademais, insta mencionar que, mesmo tendo ciência da legalidade do contrato, o embargante, objetivando empulhar e abarrotar o aparelho judiciário, com alegações simuladas, instaurou demanda, somente com o intuito de se valer do descuido do embargado, para alcançar benefícios de forma indevida. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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