TJMA - 0800247-21.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:14
Baixa Definitiva
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10/02/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:51
Decorrido prazo de COSMO FERNANDES DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:51
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de dezembro PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N°: 0800247-21.2021.8.10.0207 Recorrente: Jadson de Sousa Santos Advogado: Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior (OAB/MA nº 12.558) Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Estando correto o juízo de admissibilidade do magistrado de primeiro grau que negou seguimento à apelação por intempestividade, deve ser julgado desprovido o presente Recurso em Sentido Estrito. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo e Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Jadson de Sousa Santos, em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que negou seguimento à Apelação por entendê-la intempestiva (Id 16279003 - Págs. 1-2).
O acriminado foi denunciado e processado pela conduta do art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Estatuto Penal, recebendo 10 (dez) anos de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa à razão mínima em regime inicial fechado (Id 16278995-Págs. 1-8).
Essa decisão foi desafiada por Apelação Criminal (Id 16279000-Págs. 1-14), onde, após apresentação de contrarrazões ministeriais (Id 16279002- Pág. 1-10), o juízo negou seguimento ao recurso ao fundamento da intempestividade (Id 16279003-Págs. 1-2).
Essa decisão foi desafiada por Recurso em Sentido Estrito (CPP; artigo 581, XV), onde, em suas razões (Id 16279007-Págs. 1-8), a defesa sustenta a tempestividade do Apelo ao fundamento de que o recesso forense não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos relativos aos processos criminais.
Eles continuam correndo durante esse período.
Assevera que há apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso.
Assevera que no presente caso, o acriminado fora intimado dia 16 de dezembro de 2021, conforme Id 58298069, ou seja, começou a contar o prazo para a interposição de Apelação, no dia 17/12/2021 (exclui o primeiro dia e adiciona o último na contagem nos termos do 798, §1).
Todavia, segundo a defesa, como não há suspensão desse prazo pelo recesso forense, dia 21/12/2021-haveria o exaurimento do prazo para o recurso.
Aponta que como há a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente (CPC; artigo 220) o prazo somente se exauriu no dia 21 de janeiro de 2022 e o recurso de Apelação foi efetivamente protocolado em 11 de janeiro de 2022 (Id 58850337), portanto, dentro do prazo recursal.
Faz digressões e pede: “- Seja deferido o pedido de justiça gratuita; - Seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para o fim especial de determinar-se a admissibilidade recursal, pelo princípio da razoabilidade e legalidade, previstos no art. 50 da CFRB/88, ao recurso apelação interposto pelo recorrente ID 58850337, ante as razões dedilhadas linhas volvidas, cassando-se, por imperativo, a decisão ID 59753951, exarado pelo Julgador Singelo.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!;” (Id 16279007-Pág. 8).
Contrarrazões ministeriais (Id 16279010-Págs. 1-3), pelo conhecimento e desprovimento da irresignação, mantendo-se a decisão que entendeu intempestivo o Apelo.
Parecer ministerial da lavra do d.
Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 17170164 - Págs. 1-4) nos seguintes termos: “Pelo exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, sendo mantida a r.
Decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação Criminal, por consequência da sua intempestividade, uma vez que não há lacuna normativa que justifique a aplicação do dispositivo do artigo 220 do CPC”. É o Relatório.
VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo recebido pelo Juízo de base, onde mantida a decisão guerreada (CPP; artigo 589; Id 16279008 - Pág. 1; Id 16279013 - Págs. 1-2).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
A questão que se coloca versa sobre a tempestividade ou não do Apelo interposto e se o recesso forense e o período de férias coletivas, em matéria penal, em relação aos prazos vencidos em seu curso, acarreta mera prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ou, como quer a defesa, a interrupção e suspensão de prazos.
No presente caso, o acriminado foi condenado e restou intimado pessoalmente da sentença condenatória no dia 16.12.2021 (Id 16278997 - Pág. 1): “Certifico que intimei o acusado Jadson de Sousa Santos e a vítima Cosmo Fernandes de Sousa, de todo conteúdo, ficando os mesmos de tudo ciente.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Maranhão 16 de dezembro de 2021.”(Grifamos).
O Apelo só veio a ser interposto em 11/01/2022 (Id 16279000-Pág. 1) e, considerando que a intimação de seu defensor se deu em data anterior àquela, o recorrente teria até o dia 08.01.2022 para apresentação do termo de Apelação correspondente (CPP; artigo 593), cujo prazo de 05 (cinco) dias não se suspende nem interrompe, nos termos da aplicação do princípio da especialidade da norma especial do artigo 798 da Lei Adjetiva Penal.
A despeito do art. 220 do Código de Processo Civil aduzir que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, tal suspensão não se aplica aos prazos criminais, por conta do princípio da especialidade, sendo a vedação disposta no art. 798, caput, do Código de Processo Penal: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.
STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça ? STJ, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro ( AgRg no REsp 1833949/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 2.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015).
Sendo intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" ( AgRg no AREsp 1859099/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 2/12/2019, com início do prazo recursal em 3/12/2019 e término em 17/12/2019.
No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 10/1/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1766259 RJ 2020/0252544-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (Grifamos).
Aqui, ocorre mera prorrogação de prazo para o primeiro dia útil subsequente (CPP; artigo 798,§3°), conforme orientação já firmada no STJ, pois, no caso, seu término ocorreu durante o período de férias/recesso forense.
Assim, os prazos em matéria processual penal fluem normalmente durante o recesso forense (de 20.12.2021 a 06.01.2022), havendo apenas a ressalva caso o prazo finde durante esse período, sendo considerado prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término, o que é justamente o caso do presente feito, tendo o réu sido intimado da sentença no dia 16.12.2021, teria até o dia 21.12.2021 para a interposição do recurso de Apelação, sendo a data final durante o recesso forense, o que prorrogou o término do prazo para o primeiro útil seguinte ao término do recesso, ou seja, no dia 07.01.2022, porém, Apelo só veio a ser interposto em 11/01/2022 (Id 16278999-Pág. 1; Id 1627 9000-Pág. 1).
Cumpre aponta uma questão de ordem.
Durante o processamento do Recurso em Sentido Estrito, fora editada a Lei n°. 14365 de 02 de Junho de 2002 [Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal], onde foi inserida o artigo 798-A na Lei Adjetiva Penal ao seguinte teor: “Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A: “Art. 798-A.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único.
Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”.
A negativa de seguimento ao Apelo foi decidida em 06/02/2022 (Id 16279004 - Pág. 2) quando ainda não havia a edição da norma supra citada (norma de direito processual que não retroage e tem aplicação imediata), segundo princípio da imediatidade (CPP; artigo 2°): “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”.
Então, a negativa de seguimento é válida porque praticada conforme o tempo do ato processual: (…) III - Corroborando, o col.
Supremo Tribunal Federal: "Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo (AI n. 853.545 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 11/03/2013). (…) [(PROCESSO AgRg no AREsp 2035494 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0399393-9 RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/04/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2022] (Grifamos).
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse e se aplicasse retroativamente a Lei n°. 14365 de 02 de Junho de 2002, ainda assim, o Apelo estaria intempestivo, pois, como se disso, o réu fora intimado da sentença no dia 16.12.2021, teria até o dia 21.12.2021 para a interposição do recurso de Apelação, sendo a data final durante o recesso forense.
Com a suspensão do prazo processual, o acriminado teria apenas mais um dia para interposição, que seria o dia 07.01.2022 (primeiro dia útil subsequente ao recesso), porém, Apelo só veio a ser interposto em 11/01/2022.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para no mérito, julgo-o desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto.
São Luís, 06 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/12/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:57
Conhecido o recurso de JADSON DE SOUSA SANTOS - CPF: *14.***.*88-70 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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07/12/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 08:23
Conclusos para despacho do revisor
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06/12/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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06/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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05/12/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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09/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 03:28
Decorrido prazo de COSMO FERNANDES DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:15
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0800247-21.2021.8.10.0207 Apelante: Jadson de Sousa Santos Advogado: Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Despacho: Corrija-se a autuação, por tratar a hipótese não de Apelação Criminal mas de Recurso em Sentido Estrito, interposto em face de decisão que não admitira aquela, ao entendimento de que extemporânea.
Prazo: 24hs (vinte e quatro horas). Após, siga a hipótese à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:44
Recebidos os autos
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22/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800247-21.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): JADSON DE SOUSA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 03 (três) dias do mês de AGOSTO do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 11:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste Fórum Judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, juiz titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado, JADSON DE SOUSA SANTOS (videoconferência), acompanhado de seu advogado, Dr.
CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 12.558, as testemunhas de acusação PMMA ALAN STÊNIO EVANGELISTA PEREIRA e PMMA MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES E A VÍTIMA COSMO FERNANDES DE SOUSA, bem como as testemunhas da defesa MARIA SOLEANGE DA SILVA SOUSA e ROSA DA SILVA FERREIRA. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes.
Encerrado o interrogatório do acusado, a defesa solicitou o seguinte: MM.
Juiz, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo, visto que o acusado ostenta a qualidade de primáio, possui residência e endereço fixo, além de possuir ocupação lícita, embora informal, revelando que não tem nenhuma intenção de furtar-se ao cumprimento de eventual pena, e conforme o art. 312 do CPP, que estabelece várias medidas cautelares diversas da prisão, vem solicitar a revogação da prisão preventiva, uma vez que os depoimentos prestados nesta audiência, especialmente o da vítima, pairam dúvidas quanto à participação do requerente.
Nota-se que o acusado está preso há quase seis meses, para não configurar uma verdadeira antecipação da pena, requer a revogação da prisão preventiva com o estabelecimento de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Espera deferimento.
Dada a palavra ao presentante do MPE, manifestou-se da seguinte forma: MM Juiz, trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, o qual observo já foi formulado em oportunidade anterior, com indeferimento deste Juízo.
Após a instrução o MPE não observou nenhuma circunstância que justificasse a concessão da liberdade ao acusado, de modo que somos pela manutenção da prisão preventiva. 3) Em seguida, o MM juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, noto que as circunstâncias que deram suporte ao decreto de prisão permanecem.
Com efeito, o pedido foi apreciado em várias oportunidades por este Juízo, mantendo-se o status quo processual neste particular.
Deste modo, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar.
No mais, encerrada a Instrução, não havendo pedido de diligências, vistas às partes para alegações finais, no prazo de 05 dias, iniciando pelo Ministério Público.
Após conclusos para sentença”.
Expedientes necessários.
Intimem-se os ausentes”. 4) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Rivaldo de Araújo Silva, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.” ___________________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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