TJMA - 0800247-21.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:15
Juntada de protocolo
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19/09/2023 17:25
Juntada de petição
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21/08/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:34
Juntada de Ofício
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25/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:14
Recebidos os autos
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10/02/2023 09:14
Juntada de despacho
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22/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2022 13:14
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 25/02/2022 23:59.
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22/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:17
Juntada de protocolo
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22/03/2022 10:45
Juntada de protocolo
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16/03/2022 10:47
Outras Decisões
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15/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:43
Juntada de petição
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14/03/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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01/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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01/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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21/02/2022 17:00
Juntada de petição
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19/02/2022 08:48
Decorrido prazo de COSMO FERNANDES DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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16/02/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:48
Outras Decisões
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27/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
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16/01/2022 03:28
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:49
Juntada de apelação
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16/12/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 08:15
Juntada de diligência
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16/12/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 08:14
Juntada de diligência
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09/11/2021 00:01
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:05
Juntada de petição
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28/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800247-21.2021.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): JADSON DE SOUSA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Tuntum (MA), nascido no dia 11.01.1999, filho de Márcia Silvana Ferreira de Sousa Santos e Cícero de Sousa Santos, portador da cédula de identidade RG n° 048391572013-8 SSPMA, inscrito no CPF sob o n° *14.***.*88-70, residente e domiciliado na Rua da Caixa D´Água, s/n, Vila Luizão, Tuntum (MA) IMPUTAÇÃO PENAL: art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JADSON DE SOUSA SANTOS, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial acusatória (ID nº 41966786), verbis: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 13 de fevereiro de 2021, por volta das 17h, em uma via urbana no Bairro das Pedras, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Jadson de Sousa Santos, acompanhado de um indivíduo não identificado, previamente ajustados e conluiados, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa NXD-4649, da vítima Cosmo Fernandes de Sousa. No dia e horário dos fatos, Cosmo Fernandes de Sousa estava transitando em sua motocicleta com sua esposa e seu filho, quando foi abordado pelo Denunciado e um indivíduo não identificado, os quais chegaram em uma motocicleta FAN 150, cor vermelha, e anunciaram o roubo, mediante emprego de arma de fogo utilizada pelo garupa do veículo. Em seguida, o Denunciado, acompanhado de um indivíduo não identificado, subtraiu a motocicleta CG 150 FAN ESI, placa NXD-4649, da vítima Cosmo Fernandes de Sousa. Jadson de Sousa Santos, acompanhado de um indivíduo não identificado, se evadiu do local e, logo após, colidiu a motocicleta 150 FAN, cor vermelha, com uma ambulância do Hospital Municipal de São Domingos do Maranhão, no cruzamento da MA-331 com a BR-135.
A polícia foi chamada ao local e, ao chegar, foi informada que o condutor da motocicleta havia se evadido, pegando carona com o indivíduo não identificado que estava conduzindo a motocicleta subtraída de Cosmo Fernandes de Sousa, Honda CG 150 FAN ESI. A polícia se deslocou ao hospital e recebeu informações de que o envolvido no acidente com a ambulância estava bastante apressado para ir embora e que desejava pegar um táxi.
Nesse momento, a vítima reconheceu Jadson de Sousa Santos como sendo um dos autores do roubo.
O indivíduo não identificado chegou a deixar o Denunciado ao hospital, entretanto deixou o comparsa sozinho na motocicleta de Cosmo Fernandes de Sousa e tomou rumo ignorado.
Apesar do reconhecimento pessoal feito pela vítima, Jadson de Sousa Santos negou a autoria do roubo. Em 04.03.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 42006235).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 46428580.
Em 03.08.2021 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação PMMA ALAN STÊNIO EVANGELISTA PEREIRA e PMMA MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES, a vítima COSMO FERNANDES DE SOUSA, bem como as testemunhas da defesa MARIA SOLEANGE DA SILVA SOUSA e ROSA DA SILVA FERREIRA, mesma oportunidade na qual se procedeu com o interrogatório do acusado, o qual se fez presente, devidamente acompanhado de advogado (ID nº 50396145).
Em vistas ao Ministério Público, este apresentou suas alegações finais em ID nº 50580189, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela condenação do acusado (“...requer este Órgão Ministerial a condenação de Jadson de Sousa Santos, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal”).
Intimada, a defesa apresentou suas alegações finais em ID nº 54469838, pugnando pela absolvição do acusado, em razão de não haver prova de ter ele concorrido para a prática criminosa.
Subsidiariamente, a defesa pugnou pela: “1) A fixação da pena base o mínimo legal; 2) A desqualificação do emprego de arma de fogo; 3) A desqualificação do concurso de pessoas; 4) A dispensa do pagamento das custas do processo, pois o acusado não possui condição financeira; 5) A dispensa ou a fixação da pena de multa com base no mínimo que a lei estabelece; 6) O regime inicial da pena fixado no regime aberto” Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa.
Com efeito, os depoimentos da vítima COSMO FERNANDES DE SOUSA, somados aos depoimentos das testemunhas PMMA ALAN STÊNIO EVANGELISTA PEREIRA e PMMA MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES, constituem prova suficiente de que, no dia 13 de fevereiro de 2021, por volta das 17h, em uma via urbana no Bairro das Pedras, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Jadson de Sousa Santos, acompanhado de um indivíduo não identificado, previamente ajustados e conluiados, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa NXD-4649, da vítima Cosmo Fernandes de Sousa.
Conforme o depoimento da vítima e das testemunhas, aquele conduzia sua motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa NXD-4649, na companhia de sua esposa e de sua filha menor quando, em dado momento, foi abordada pelo acusado, que conduzia uma segunda motocicleta, e seu comparsa, o qual vinha na garupa.
Assim foi que, quando alcançaram a vítima, o comparsa do acusado, não identificado, desceu do veículo guiado por este último e, mediante ameaça perpetrada pelo uso de arma fogo, subtraiu os brincos de propriedade da esposa do acusado, bem como a motocicleta ocupada por estes, a qual não foi encontrada posteriormente.
A vítima COSMO FERNANDES DE SOUSA afirmou em juízo que, litteris: “(...) eu vinha vindo para a casa de um compadre meu; nós chegamos nas Pedras; eu mais minha esposa, a menina e o menino, um casal; aí eu vi dois caras (...) mas era BR aí todo mundo deixa passar, quando foi se aproximando, assim uns oito metros para chegar em mim, o outro jogou a moto bem pertinho; na hora que jogou, o da garupa já sacou a arma, um 38 e já foi dizendo, é assalto; que eu parei; mal parei, fui tirar a meninazinha do tanque e o cara da arma já foi logo nos brincos da minha mulher; um ela deu tempo tirar para dar para ele porque ele pediu, o outro, ele já puxou já; aí eu desci da moto mais a meninazinha e ela; que ele mandou virar as costas para trás, pra eu sair de perto da moto; que ele montou na moto mais o outro que estava com ele e saíram quem vem na direção de São Domingos (...) que ele estava pilotando; que quem abordou foi o comparsa dele; que eles andavam só em uma moto só; que o comparsa dele levou a minha moto, uma 150 preta; que a minha moto não foi recuperada; que o brinco da minha esposa não foi recuperado; que não vi mais ele (o da moto preta); que só o da moto que caiu que estava de capacete; que na hora que ele parou a moto, ele abaixou o capacete e eu reconheci; que ele estava pilotando amoto e estava de capacete; que eu reconheci porque ele abaixou o capacete; que no hospital ele estava ralado no joelho”.
A testemunha PMMA MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES afirmou em juízo que, verbis: “(...) recebi uma denúncia (...) que o funcionário da prefeitura da ambulância ligou para nós e a gente foi até o local (...) que eu perguntei cadê a vítima, e ele disse, não, ele caiu e logo em seguida passou o companheiro dele, eles subiram na moto e foram para o hospital; que até o momento a gente pensava que tinha sido um acidente normal (...) que chegou uma vítima dizendo que tinha sido assaltada, que perguntamos como eram as características; que ele que disse que era uma moto vermelha e que a moto da vítima era preta (...) que a moto da vítima não foi recuperada; que a polícia não apreendeu a arma mas a vítima disse que tinha arma de fogo; que a vítima disse que tinha acontecido uns 15 minutos antes”. A testemunha PMMA ALAN STÊNIO EVANGELISTA PEREIRA afirmou em juízo que, verbis: “(...) nesse dia, nós recebemos a ligação nos informando que havia ocorrido um assalto da motocicleta; no momento em que nós iniciamos o deslocamento até o local, recebemos outra ligação de um acidente de uma moto que teria colidido na ambulância na chegada da MA que é o trajeto que a gente iria pegar para descer até o local do corrido; ao chegar lá no local do acidente, perguntamos pelo condutor da moto que tinha sido deixada lá; que o rapaz da ambulância nos informou que chegou o colega dele em uma moto preta e tinha levado ele para o hospital; logo em seguida, a vítima do assalto chegou lá e nos viu no local e nos comunicou pessoalmente sobre o assalto e quando ele viu a moto, ele disse, parece que foi essa a moto que usaram para tomar a minha; quando eu indaguei o motorista da ambulância, ele disse que o rapaz que colidiu não parou nem no loca, só montou na outra moto (...) que lá ele já tinha recebido alta e estava procurando, pedindo que alguém possa chamar um táxi para ele; nesse momento, ele estava na porta do hospital e nós fizemos a abordagem nele e logo em seguida também o mostramos para a vítima; que a vítima o reconheceu, alegando que ele era um dos dois que tomaram o seu veículo; que o mesmo sempre negou, mas com o reconhecimento da vítima (...) segundo informações, ele conduzia a moto vermelha e o parceiro dele, colega dele, empunhou um arma na mão; que eu ouvi da vítima”. O Réu, por sua vez, afirmou que, litteris: “(...) a acusação não é verdadeira; me declaro inocente; no dia que aconteceu lá, foi que a ambulância bateu em mim; que eu estava levantando pneu (...) o caba da ambulância pediu para me levar ao hospital; que eu pedi para guardar minha moto na oficina, porque a moto não era minha, aí quando cheguei no hospital, já chegou a viatura e eu pensava que era por causa do acidente, mas aí era por causa do roubo de uma moto (...) que eu estava em Presidente Dutra e pedi a moto emprestada para ir em Presidente Dutra; aí quando cheguei lá em Presidente Dutra, resolvi dar uma volta em São Domingos (...) quando cheguei lá, dei a curva da moto, quando levantei o pneu, caí na BR; quando caí na BR, a ambulância já bateu em mim; que eu pedi para o caba da ambulância me levar no hospital e ele disse que não tinha como por que o pneu da ambulância espocou; aí ia passando um cabra de moto e ele pediu para me levar ao hospital; que eu só pedi para ele guardar a moto; que a única moto que tinha foi a que o caba da ambulância pediu para me levar ao hospital; que eu nem conhecia esse cabra; que eu estava só”.
Quando ouvida perante o Juízo, a vítima foi, portanto, suficientemente segura ao afirmar que reconhece o acusado como sendo aquele que guiava a motocicleta no momento do assalto, enquanto seu comparsa, de arma em punho, realizava a subtração dos bens.
Válido esclarecer que, quanto às causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e o uso de arma de fogo, importante ressaltar que, muito embora não identificado o comparsa do acusado, bem apreendida a arma utilizada na prática do delito, estas podem e são reconhecidas pelo Juízo porque demonstrada a sua existência pelos demais elementos de prova, na esteira do que tem decidido o E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), litteris: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (Grifos nossos).
Ao ter assim agido, não há dúvidas, o acusado incorre na prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A conduta é, portanto, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedeu livre e conscientemente ao praticar o delito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típicas, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JADSON DE SOUSA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Tuntum (MA), nascido no dia 11.01.1999, filho de Márcia Silvana Ferreira de Sousa Santos e Cícero de Sousa Santos, portador da cédula de identidade RG n° 048391572013-8 SSPMA, inscrito no CPF sob o n° *14.***.*88-70, residente e domiciliado na Rua da Caixa D´Água, s/n, Vila Luizão, Tuntum (MA) pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando se ter praticado o crime em concurso de agentes e na presença de uma criança; g) Quanto às consequências do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que o bem da vítima não pôde ser restituído; h) Quanto ao comportamento da vítima não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 50 (cinquenta) dias-multa.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ressalto inexistir causa de diminuição de pena e que pesa contra o acusado a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (um terço), fixando-a em 10 (DEZ) anos de RECLUSÃO e 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Considerando que o acusado se encontra preso provisoriamente desde o dia 14.02.2021, resta-lhe, ainda, o cumprimento da pena de 09 anos, 03 meses e 24 dias de RECLUSÃO, e MULTA de 82 (oitenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em REGIME inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado, bem como a clara possibilidade de, em estando solto, o acusado se evadir do distrito da culpa, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 313 e seguintes do CPP.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
Considerando que, conquanto haja pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se as vítimas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/PRISÃO. São Domingos do Maranhão (MA), quarta-feira, 20 (vinte) de OUTUBRO de 2021. Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; -
25/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 07:13
Juntada de petição
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14/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:35
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:34
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:57
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 16:56
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800247-21.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): JADSON DE SOUSA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 03 (três) dias do mês de AGOSTO do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 11:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste Fórum Judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, juiz titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado, JADSON DE SOUSA SANTOS (videoconferência), acompanhado de seu advogado, Dr.
CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 12.558, as testemunhas de acusação PMMA ALAN STÊNIO EVANGELISTA PEREIRA e PMMA MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES E A VÍTIMA COSMO FERNANDES DE SOUSA, bem como as testemunhas da defesa MARIA SOLEANGE DA SILVA SOUSA e ROSA DA SILVA FERREIRA. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes.
Encerrado o interrogatório do acusado, a defesa solicitou o seguinte: MM.
Juiz, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo, visto que o acusado ostenta a qualidade de primáio, possui residência e endereço fixo, além de possuir ocupação lícita, embora informal, revelando que não tem nenhuma intenção de furtar-se ao cumprimento de eventual pena, e conforme o art. 312 do CPP, que estabelece várias medidas cautelares diversas da prisão, vem solicitar a revogação da prisão preventiva, uma vez que os depoimentos prestados nesta audiência, especialmente o da vítima, pairam dúvidas quanto à participação do requerente.
Nota-se que o acusado está preso há quase seis meses, para não configurar uma verdadeira antecipação da pena, requer a revogação da prisão preventiva com o estabelecimento de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Espera deferimento.
Dada a palavra ao presentante do MPE, manifestou-se da seguinte forma: MM Juiz, trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, o qual observo já foi formulado em oportunidade anterior, com indeferimento deste Juízo.
Após a instrução o MPE não observou nenhuma circunstância que justificasse a concessão da liberdade ao acusado, de modo que somos pela manutenção da prisão preventiva. 3) Em seguida, o MM juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, noto que as circunstâncias que deram suporte ao decreto de prisão permanecem.
Com efeito, o pedido foi apreciado em várias oportunidades por este Juízo, mantendo-se o status quo processual neste particular.
Deste modo, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar.
No mais, encerrada a Instrução, não havendo pedido de diligências, vistas às partes para alegações finais, no prazo de 05 dias, iniciando pelo Ministério Público.
Após conclusos para sentença”.
Expedientes necessários.
Intimem-se os ausentes”. 4) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Rivaldo de Araújo Silva, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.” ___________________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito -
29/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 20:01
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:34
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 27/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 15:34
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 15:34
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 30/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 17:30
Juntada de petição
-
10/08/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 13:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
09/08/2021 13:33
Outras Decisões
-
29/07/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:31
Juntada de diligência
-
29/07/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:27
Juntada de diligência
-
27/07/2021 12:37
Juntada de protocolo
-
27/07/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:51
Audiência Instrução designada para 03/08/2021 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
23/07/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 08:20
Juntada de diligência
-
08/07/2021 13:42
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:47
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 09:14
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 15:46
Outras Decisões
-
17/06/2021 19:29
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:19
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 10:54
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
11/06/2021 10:53
Juntada de protocolo
-
11/06/2021 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/06/2021 10:49
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 10:40
Juntada de protocolo
-
11/06/2021 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/06/2021 10:34
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 18:54
Juntada de petição
-
07/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:33
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 08:09
Juntada de diligência
-
17/05/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 08:07
Juntada de diligência
-
17/05/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 08:07
Juntada de diligência
-
14/05/2021 09:58
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:51
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 03/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 10:03
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 17:04
Juntada de petição
-
16/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 10:34
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:40
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 09:34
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:16
Outras Decisões
-
07/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 18:28
Juntada de petição
-
31/03/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 16:50
Outras Decisões
-
23/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:07
Juntada de petição
-
17/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 15:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/03/2021 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2021 10:25
Juntada de Carta precatória
-
05/03/2021 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2021 15:46
Recebida a denúncia contra JADSON DE SOUSA SANTOS - CPF: *14.***.*88-70 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (AUTORIDADE)
-
04/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:51
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 12:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/02/2021 12:24
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:11
Juntada de protocolo
-
24/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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