TJMA - 0807750-51.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 20:14
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0807750-51.2017.8.10.0040 – Ação revisional c/c indenizatória Autor: MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO Aduz a autora que solicitou ao banco Reclamado empréstimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, afirma a Requerente que sua solicitação não foi realizada a contento, pois, além de ter recebido na referida transação apenas R$ 9.741,00 (nove mil setecentos e quarenta e um reais), esse valor ainda foi dividido em 2 (dois) empréstimos, um no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), outro no valor de R$ 5.699,97 (cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) e outro valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) foi colocado à disposição da Autora em forma de saque em um cartão de crédito de número 4346 **** **** 2020, que alega não ter solicitado e, apesar de ter sido enviado para sua residência, o referido cartão encontra-se bloqueado.
Prossegue aduzindo que no mês de junho de 2016 chegou uma fatura mensal cobrando uma suposta dívida inicial no valor de R$ 1.132,97 (mil cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), em julho no valor de R$ 1.129,07 (mil cento e vinte e nove reais e sete centavos), ambas referentes ao cartão de crédito de número 4346 **** **** 2012 e a partir do mês de agosto de 2016 passaram a cobrar faturas mensais no valor de R$ 1.263,33 (mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) referente a outro cartão de crédito de número 4346 **** **** 2020.
Requer, por meio da presente, a revisão dos contratos acima aludidos, de modo que sejam aplicados os encargos relativos a empréstimo consignado, abatendo-se os valores já pagos; seja o réu condenado a descontar de forma separada as parcelas relativas às cédulas de crédito bancário no subsídio da autora; a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão ID 6891181.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que afirma que a origem do debito refere-se a TELESAQUE A VISTA no valor de R$ 1.045,00 devidamente liberado à parte autora, através dos dados Bancários: Bradesco; agência 02750; 0010071470; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, senda autoraizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável), devendo o cliente realizar o pagamento de eventual saldo por meio de sua fatura.
Afirma que a autora não efetua os pagamentos em sua totalidade, somente pagamentos parciais, gerando as cobranças citadas acima, e os encargos gerados são semelhantes/um pouco inferiores ao valor do pagamento efetuado, permanecendo o saldo devedor constante, isto e, somente são deduzidos aos saldos poucos valores referentes ao pagamento.
Por fim, sustenta que o valor mensal relativo aos débitos do cartão de crédito consignado se devem ao fato de ampliação da margem em virtude de aumento da remuneração da autora ao longo do tempo, aliada à ampla utilização do cartão e pagamento apenas do valor mínimo da fatura pelo cliente.
A parte autora apresentou réplica (ID 32627186), reiterando os termos da exordial e apresentando cópia de extrato de consignação.
Não houve acordo por ocasião da audiência de mediação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Todavia, conforme se observa da análise dos autos, restou provada a realização do contrato de consignação em folha de pagamento para empréstimo e cartão de crédito, assim como utilização regular deste através de saques e compras diversas.
Além disso, pode-se observar que a autora, além de realizar o saque refutado na inicial, efetuou ao longo do tempo, pagamentos muito inferiores ao do total das faturas, pelo que se pode concluir que o montante devido se justifica pelos encargos contratuais decorrentes do crédito rotativo.
Também não prospera a alegação de que foram contratados outros saques sem seu consentimento, pois o extrato de consignações é claro ao demonstrar que os demais valores foram realizados por meio de empréstimo consignado convencional, parcelado em 72 prestações mensais, tendo os valores devidamente sido creditados na conta da autora.
Quanto à alegação de que os descontos das operações foram acoplados de forma a prejudicar a compreensão da extensão das cobranças realizadas e os encargos excessivos, observo que as fichas financeiras que acompanham a inicial revelam que os débitos em folha oriundos de cartão de crédito e empréstimos consignados pelo réu são realizados sob rubricas diversas, sendo perfeitamente inteligíveis ao consumidor.
Em verdade, insurge-se a autora quanto ao alto valor descontado mensalmente de sua remuneração, no entanto, o que se observa nos autos é que sua irresignação não merece acolhimento, eis que não demonstrou o pagamento dos valores globais das faturas de cartão ou outra forma de abatimento capaz de reduzir o comprometimento mensal de sua margem consignável.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 12 de outubro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 15:47
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2020 16:24
Conclusos para decisão
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01/07/2020 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:40
Juntada de petição
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18/06/2020 10:27
Juntada de petição
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13/06/2020 01:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 01:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 18:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 13:15
Conclusos para decisão
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22/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
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22/02/2019 13:14
Juntada de Certidão
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22/02/2019 13:10
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2018 20:36
Publicado Intimação em 17/07/2017.
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18/08/2017 11:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2017 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/08/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2017.
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18/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2017 12:04
Juntada de protocolo
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14/07/2017 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2017 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2017 10:59
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2017 10:56
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 09:00.
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13/07/2017 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2017 12:28
Conclusos para decisão
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10/07/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
25/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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