TJMA - 0000039-69.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:06
Juntada de termo
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19/09/2022 09:27
Juntada de termo
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30/08/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:30
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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21/07/2022 13:26
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIANO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 15:41
Decorrido prazo de LADSON FERNANDO DA CONCEICAO DE FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 15:39
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 14:15
Decorrido prazo de EDILENE REIS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 11:22
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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25/05/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 17:25
Juntada de diligência
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25/05/2022 13:52
Juntada de termo
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25/05/2022 12:50
Juntada de Ofício
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25/05/2022 09:28
Juntada de Ofício
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23/05/2022 12:04
Juntada de petição
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23/05/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 10:34
Juntada de diligência
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23/05/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 10:33
Juntada de diligência
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23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000039-69.2020.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: LADSON FERNANDO DA CONCEICAO DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Finalidade: Intimação do réu, por seu advogado constituído, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A, para tomar conhecimento da sentença e torná-la pública, conforme teor a seguir transcrito: "O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado por seu Promotor de Justiça, com fundamento no Inquérito Policial de Id. 52250443, ofereceu denúncia contra LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO FREITAS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2ºA, I, do Código Penal Brasileiro.
Com base no mencionado inquérito policial, a denúncia narra que, no dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 01:20 horas, na cidade de Alto Alegre do Pindaré/MA, o denunciado, mediante violência ou grave ameaça, fazendo ainda uso de arma de fogo, em concurso com uma pessoa não identificada, subtraiu o aparelho celular, o relógio e a motocicleta Honda/CG Titan de placa PSR-4772 da vítima Mariano da Silva, bem como o aparelho celular da vítima Maria Reis da Silva, o relógio da vítima identificada como “Felipe” e ainda o relógio da vítima Edilene Reis da Silva.
Segue a denúncia narrando que as vítimas Mariano da Silva e “Felipe” estava se dirigindo a residência da sogra da vítima Mariano da Silva, quando foram abordados por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta, que uns dos indivíduos estava com um revólver e adentrou na casa da sogra de Mariano da Silva, uma vez que o portão estava aberto, ordenando que Edilene Reis da Silva, Maria Reis da Silva e Isabel Reis da Silva saíssem de casa. A denúncia narra por fim que quando da abordagem as vítimas Mariano Silva e “Felipe” foram feridos e que após a subtração dos bens mencionados acima empreenderam fuga, cada um em uma motocicleta e que as vítimas Mariano da Silva e Edilene Reis da Silva compareceram à delegacia e reconheceram, mediante fotografias, o acusado como o indivíduo que estava com a arma de fogo e que agrediu as vítimas. Certidão de antecedentes constante no Id. 52250445. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2020, conforme Id. 52250446. Citado o acusado, conforme certidão de Id. 52250448. Resposta à acusação, conforme Id. 52250451. Audiência de instrução conforme termos de Ids. 52250464 e 55168436. No Id. 52251732, consta a informação de que o acusado foi preso em razão de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara da Comarca de Viana, referente à ação penal de nº. 08016771-51.2021.8.10.0061. Em alegações finais, apresentada no Id. 59556717, a acusação, entendeu provadas materialidade e autoria delitiva, requerendo a condenação do acusado, pelo crime tipificado na denúncia. Por sua vez, em sede de alegações finais no Id. 60675118, a defesa requereu absolvição diante da ausência de comprovação de autoria. Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Cuida-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS pela prática do crime de roubo qualificado, na modalidade consumada, praticado contra as vítimas Mariano da Silva, Maria Reis da Silva, “Felipe” e Edilene Reis da Silva. Quanto à materialidade e autoria delitiva, necessário se faz analisar os documentos produzidos na seara inquisitorial em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo. No inquérito policial de Id. 52250443, consta auto de reconhecimento de foto, onde a vítima Edilene Reis da Silva reconhece o acusado como sendo o autor do roubo ocorrido no dia 22 de dezembro de 2019. Constam também do inquérito policial de Id. 52250443, o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) da motocicleta subtraída, Honda/CG Titan, placa PSR-4772, cor preta, de propriedade de Edilene Reis da Silva. Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, menciono os seguintes trechos: Edilene Reis da Silva (vítima): “(...) que estavam chegando de uma festa por volta das 01:40; (...) que estava de moto com o seu esposo; (...) que o seu esposo lhe deixou na casa de sua mãe e veio e saiu para buscar outras duas pessoas, Maria Reis e o Felipe; (...) que quando viu eles chegando, correu para porta para abrir; (...) que o Felipe entrou e o Mariano veio atrás; (...) que o rapaz já foi chegando e dizendo não corra, não corra, senão irei atirar; (...) que abriu a porta de uma vez, que ele foi lhe puxando pela blusa e dizendo para sair todo mundo; que ele disse passa relógio, celular e todo mundo foi entregando; que el puxou o cordão do seu esposo que machucou, mas caiu por dentro da roupa e ele não conseguiu levar; que ele disse passa ligeiro; que ele estava eufórico e agressivo; (...) que estava na frente de seu esposa, que dona Isabel do lado, o Felipe do lado e a Mara (Maria) entrou e ficou parada no meio da sala; (...) que pediu a chave da moto; (...) que ele deu uma coronhada na cabeça do seu esposo que sangrou por cima do seu rosto; (...) que disse para ele não atirar e que poderia levar tudo que ele quisesse; (...) que ele também deu uma coronhada abaixo do olho do Felipe; (...) que Isabel viu a chave da moto no portão e disse tá aqui moço a chave da moto, pode ir e nós deixe em paz; que ele pegou a chave e subiu na moto; que o comparsa estava em outra moto; (...) que o portão caiu e a arma disparou, mas não pegou em ninguém; que depois disso eles empregaram fuga; que foi na delegacia e fez o reconhecimento fotográfico do Ladson; que confirma que o Ladson efetuou todo o roubo; (...) que o outro não memorizou o rosto; (...) que o acusado foi preso em Açailândia ou Vitorino, mas que acho que em Açailândia; (...) que seria bom ir para saber informações da moto na delegacia; (...) que ele estava preso em Santa Inês; (...) que ele passou na sua frente com a mesma roupa e do mesmo jeito que estava no assalto; (...) que lá não estavam nem sabendo do roubo da sua moto; que teve que contar todo o ocorrido para o delegado; (...) que o delegado disse que iria entrar em contato, mas não teve mais qualquer informação; que depois de 09 meses tiveram notícias da moto; (...) que um policial de Santa Luzia encontrou a moto; que a moto foi vendida, pois não queria mais saber da moto; (...) que reconheceu ele; que o seu esposo também reconheceu; que o delegado perguntou se ere esse o rapaz e disse que sim; (...) que foi roubado o seu relógio; que do seu marido Mariano, o relógio e o celular, a nossa moto; que do Felipe foi o relógio e o celular; que da Maria Reis e Dona Isabel ele não levou nada; (...) que ele não entrou na casa; que foi na calçada; (...) que confirme que foi ele sim; que o acusado e outro rapaz não estavam de capacete; (...) que a moça que trabalha da Delegacia de Alto Alegre pelo que foi descrito acho que o rapaz preso era parecido; que a moto foi recuperada; que a moça da Delegacia de Alto Alegre informou que sua moto foi encontrada em Santa Luzia; (...) que os policiais disseram que recuperam a moto, quando o rapaz ia passando, ficou muito nervoso, abandonou a moto e saiu para o mato; que não encontraram o rapaz que abandonou a moto; (...)”. Ladson Fernando da Conceição Freitas (Réu) “(...) que não cometeu esse crime; (...) que é muito parecido com “Ronaldo”; que ele é amigo da sua irmã; que ele mora em Santa Luzia; que não sabe dizer se foi ele porque não viu ele com os objetos; (...) que não conhece as vítimas; que não tinha capacidade de fazer isso; (...) que estava em festa; que foi preso em Tufilândia por porte de arma; que a arma estava com o seu amigo e que não lembra o nome dele; (...) que estava em um bar com Ronaldo; (...) que não viu o Ronaldo voltou a festa com duas motos; (...) que o único que parece consigo é Ronaldo; (...) que trabalha de pintura, mas não era fichado; (...) que estava em festa, com sua irmã, sua prima e o marido dela; que não lembra o horário que saiu da festa; que não lembra a hora que saiu; (...) que em nenhum momento foi chamado para ser reconhecido por alguém na delegacia; (...)”. Dessa forma, observa-se que restou comprovado nos autos o roubo da motocicleta, Honda/CG Titan, placa PSR-4772, cor preta, de propriedade de Edilene Reis da Silva, bem como o relógio de Edilene Reis da Silva, o relógio e o celular de Mariano e o relógio e celular de Felipe. Também restou comprovado nos autos, conforme laudo de exame de corpo de delito de Id. 52250443, datado de 31/12/2019, lesões na vítima Mariano da Silva. No mesmo caminhar, se observa que o depoimento da vítima Edilene Reis da Silva se encontra em total consonância com os demais depoimentos colhidos e com as demais provas produzidas, como laudo de exame de corpo de delito, comprovação de propriedade da motocicleta. Ademais, se ressalta a plena certeza da vítima em reafirmar de forma categórica, tanto na seara policial como perante este juízo, que o réu foi o autor do delito descrito na denúncia e que, inclusive, se encontrava vestindo com as mesmas roupas. A versão trazida pelo acusado se manteve isolada, uma vez que afirmou que acha que seria uma pessoa de nome “Ronaldo” que teria praticado o crime, mas não sabe precisar quem é este Ronaldo e onde este poderia ser localizado. O acusado afirmou que estava em uma festa, com sua prima, irmã e marido de uma destas, no dia dos fatos, todavia, não se recordando que horas saiu dessa festa e, também, não indicando quaisquer dessas pessoas para confirmar sua versão apresentada em juízo. Por outro prisma, a vítima foi clara e afirmou, sem qualquer indício de dúvida, que o acusado era a pessoa quem praticou a empreitada criminosa que resultou subtração dos pertences das vítimas. Assim, no caso dos autos, o elemento subjetivo do tipo – intenção de subtração – esteve sempre presente, desde a fase preparatória, onde o acusado planejara a ação com o seu comparsa, culminando na utilização de grave ameaça, violência e uso de uma arma fogo, para a consumação do crime.
De igual modo, verifico que a palavra da vítima em comparação com os depoimentos constantes da seara policial foram coerentes, isento de má-fé e corroboradas pelos indícios e circunstâncias que dos autos constam, como exame de corpo de delito e a prova da subtração da motocicleta da vítima, sendo capaz, portanto, deste juízo se convencer da patente autoria delitiva.
Ressalto ademais que, quanto ao reconhecimento do acusado pela vítima realizado em sede inquisitorial, este se encontra em total consonância com as provas produzidas nos autos, ademais a vítima, em juízo, foi clara e categórica ao afirmar que o acusado fora a pessoa que praticou a empreitada criminosa.
Para tanto, menciono os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR. RECONHECIMENTO.
ART. 226 DO CPP.
FORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO POR VÍTIMA DIFERENTE.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
PROVA SUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes. O reconhecimento formal do réu em Juízo por uma das vítimas corrobora aquele realizado na fase extraprocessual, ainda que por vítimas diferentes, e constitui prova idônea para fundamentar a condenação. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações a serem atendidas quando possível, não exigências legais. O seu não atendimento não invalida as demais provas da autoria, mormente quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial é confirmado em Juízo.
Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos.
A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado que o roubo foi praticado por mais de um agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, como no caso dos autos, em que todas as vítimas foram unânimes em declarar que o apelante estava na companhia de outras pessoas.
Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ART. 226 DO CPP .
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA. “ARRASTÃO” E VIOLÊNCIA FÍSICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA.
SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO.
CONCURSO FORMAL.
PACIAL REFORMA. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que as formalidades prescritas no art. 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter cogente, e sim caráter de recomendação, razão por que o eventual não atendimento estrito de seus ditames não tem o condão de gerar a nulidade da prova. 2. Nos crimes contra o patrimônio, sobressaem os depoimentos das vítimas, reconhecendo os acusados, pois, a despeito de não prestar o compromisso de dizer a verdade, o ofendido possui o único interesse em apontar o verdadeiro culpado pelo delito, além da possibilidade de recuperar os bens subtraídos.
Jurisprudência. 3.
Não subsiste a negativa de autoria quando o reconhecimento extrajudicial é confirmado sem hesitação pelas vítimas em juízo, não se mostrando desarmônico ao conjunto probatório.
Comprovado ter o apelante praticado o delito descrito na denúncia em coautoria com os réus confessos (art. 157 , § 2º , II , do Código Penal ), resta inviabilizado o pleito de absolvição. 4.
Além da violência física, consistente em “coronhadas”, empregada por um dos co-autores se comunicar aos comparsas por possuir natureza objetiva e não escapar à previsibilidade dos agentes, a valoração negativa das circunstâncias do crime está calcada também no modus operandi, à medida que os agentes praticaram os roubos contra várias vítimas em dois restaurantes contíguos, em dinâmica delitiva conhecida vulgarmente como “arrastão”, indubitavelmente merecedora de maior censura. 5.
A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas. (TJ-DF - Apelação Criminal -APR 20.***.***/8894-88 DF 0020882-23.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, julgamento em 12.03.2015) (Grifei)
Por outro lado, as alegações da defesa de que não há prova da autoria delitiva, não deve prosperar, pois a vítima em juízo reconheceu de forma categórica e certa que foi o réu que praticou o delito descrito na denúncia.
Presentes, pois, autoria e materialidade, em relação ao denunciado LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS, resulta que não há, nos presentes autos, prova que exclua a antijuridicidade e sua culpabilidade pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2ºA, I, do Código Penal Brasileiro.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS como incurso no crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2ºA, I, do Código Penal Brasileiro.
Passo, assim, à dosagem da pena.
Na forma do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade normal à espécie; que o acusado não possui maus antecedentes; que a sua conduta social e sua personalidade são desconhecidas, não tendo como valorar; que os motivos foi o auferir lucro fácil, o que também é normal à espécie; que as circunstâncias evidenciaram certa periculosidade, pois o delito na porta da residência de uma das vítimas, por volta das 01:30 da manhã e colocou em risco à vida da vítima; que as consequências do delito foram de alta gravidade resultando em ofensas à integridade física da vítima Mariano da Silva e também ofensa psicológica na vítima Edilene Reis; que a situação econômica do réu é desconhecida e que as vítimas não determinaram o comportamento delituoso.
Fixo, inicialmente, a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e multa correspondente a cento e cinquenta (150) dias-multa com o valor fixado desta no mínimo legal.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico que não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
De outro modo, na terceira fase de aplicação da pena, há causas especiais de aumento de pena, tendo em vista que restou comprovado o concurso de pessoas, houve violência e ameaça exercida com emprego de arma fogo para a prática do crime (CP, art. 157, § 2º, II e § 2ºA, I).
Assim, ficando comprovada que a conduta delitiva do denunciado em intimidar a vítima se deu em concurso com outra pessoa, nos termos do art. 157, § 2, II, do CP, aumento a pena em mais um terço (1/3), fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e multa equivalente a 200 (duzentos) dias-multa com o valor fixado no mínimo legal, este correspondente à época do fato.
Restando também comprovada que a conduta delitiva do denunciado se deu com violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo, com base no art. 157, § 2ª, I, do CP, aumento a pena em mais dois terço (2/3), fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa equivalente a 300 (trezentos) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, este correspondente à época do fato.
Restou-se também comprovada que a conduta do réu se deu em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, em face das vítimas Mariano da Silva, Edilene Reis e Felipe, as quais tiveram seus pertences, relógios, celulares e motocicleta, subtraídos pelo acusado, assim, aumento a pena em mais um sexto (1/6), fixando-a em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e multa equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, este correspondente à época do fato. Razão pela qual, fixo definitivamente a pena do denunciado Ladson Fernando da Conceição de Freitas em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e multa equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, este correspondente à época do fato.
Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado, que deve ser cumprida na forma do artigo 33 e seguintes do Código Penal.
Deixo de aplicar ao condenado o benefício do artigo 44 do Código Penal tendo em vista que o delito praticado foi cometido com emprego de ameaça e lhe foi aplicada pena superior a 04 (quatro) anos, não sendo, dessa forma, possível a substituição por penas restritivas de direito.
Da mesma forma, não estão presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, sendo incabível o sursis.
Da decretação da prisão preventiva do acusado. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 121.075) e diante da permissiva prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como considerando que o acusado fora preso em razão de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara da Comarca de Viana, referente à ação penal de nº. 08016771-51.2021.8.10.0061, conforme ofício de Id. 52251732, entendo que o acusado em liberdade se encontra prejudicando à ordem pública, razão pela qual, entendo que a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão em favor do réu se fazem insuficientes para garantia da ordem pública, bem como diante do regime de pena fixado neste julgado, decreto a sua prisão preventiva, na forma do art. 312 e 313 em combinação com o art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, servindo a presente como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em face de Ladson Fernando da Conceição de Freitas, devendo o mesmo ser cadastrado nos bancos de dados do CNJ (BNMP).
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, referente à ação penal de nº. 08016771-51.2021.8.10.0061 e a UPR onde se encontra o acusado, comunicando a condenação do réu sem trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão contra ele.
Condeno, ainda, o réu das custas processuais, as quais devem ser pagas no prazo de 30 dias.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. 2.
Após, expeça-se Guia de execução penal e encaminhem-se os documentos necessários à Vara competente (1ª Vara Judicial). 3.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB.
Ciência ao Ministério Público Estadual e a defesa.
Intime-se o réu pessoalmente.
Cumpridas todas as determinações e com as cautelas legais, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Luzia/MA, 19 de maio de 2022.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE SANTA LUZIA/MA" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
20/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:55
Juntada de petição
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09/02/2022 07:30
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 09:57
Desentranhado o documento
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26/01/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 21:49
Juntada de petição
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30/11/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:40 1ª Vara de Santa Luzia.
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26/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:47
Juntada de diligência
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18/10/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:46
Juntada de diligência
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18/10/2021 11:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 12:38
Juntada de diligência
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000039-69.2020.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: LADSON FERNANDO DA CONCEICAO DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Finalidade: Intimação da parte ré, por seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO ID nº54004895 de designação de audiência, conforme a seguir transcrito: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 10h40min.
Ciência ao MPE e a defesa quanto a data designada, via sistema.
Intimações e requisições necessárias.
Se houver testemunhas residente fora da comarca, deverá ser expedida carta precatória, solicitando-se sua oitiva pelo juízo deprecado, com prazo de 30 (trinta) dias.
Autorizado o acompanhamento e interrogatório do réu por meio de videoconferência, competindo à Secretaria verificar, com a máxima antecedência possível, se ainda preso.
Cumpra-se. Santa Luzia(MA), 6 de outubro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
14/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 19:26
Juntada de petição
-
11/10/2021 18:37
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:28
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 21:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:40 1ª Vara de Santa Luzia.
-
07/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:44
Decorrido prazo de LADSON FERNANDO DA CONCEICAO DE FREITAS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:28
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara C E R T I D Ã O E A T O O R D I N A T Ó R I O Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 62019 que retificou a ordem da numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, certifico a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000039-69.2020.8.10.0057 formando autos digitais no Sistema PJe do 1º Grau , mantendo a numeração única, tratando-se as peças utilizadas de cópias fidedignas dos autos físicos.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 62019 que retificou a numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019 , por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s), inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, que atue(m) na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, se manifeste(m) sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Santa Luzia – MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL RANGEL Secretária Judicial Subs. da 1ª Vara -
28/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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