TJMA - 0806699-96.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:58
Juntada de decisão
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30/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 22:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/10/2022 23:59.
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25/11/2022 15:40
Juntada de Ofício
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24/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 13:44
Juntada de petição
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806699-96.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
04/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806699-96.2021.8.10.0029 | PJE Promovente/Embargado: LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido/Embargante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Vistos , etc.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) opôs embargos declaratórios à sentença de Id. 53317375, alegando em síntese, que houve omissão do julgado no tocante a devolução da quantia paga e o prazo prescricional.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).
Cabe ainda destacar que o pedido de devolução dos valores pagos pelo banco requerido não merece prosperar, já que o negócio jurídico analisado foi contraído de forma fraudulenta, bem como não demonstrou nos autos qualquer tipo de documento oficial e válido que demonstre a efetivação do depósito ou pagamento em favor requerente.
A Embargante/Requerida juntou fotos da tela de seu sistema interno “print screen” (Id. 53942301) demonstrando os dados bancários da parte autora, com finco de comprovar a existência da relação contratual firmada entre os litigantes.
Todavia, o mero “print screen” do sistema na tela do computador da empresa promovida, contido, - cuja informação é produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e desacompanhada de qualquer prova documental, como o suposto contrato, contas, dentre outros – não é prova idônea a amparar qualquer juízo de valor negativo à pretensão da promovente.
Desta forma, o juízo julgou a demanda de acordo com as provas carreadas nos autos, não havendo, nos autos, o documento oficial (TED/PO/DOC) autenticado, que, segundo a embargante, atestam a disponibilização do valor.
De acordo com o art. 373, II do CPC, é dever da parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito em tempo hábil para influenciar no julgamento da demanda.
Em relação a omissão do pedido de prescrição e o início do prazo prescricional, importante consignar que a relação estabelecida entre as partes encontra-se albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula STJ nº 297.
Nesse sentido, a pretensão do Embargante/Réu acerca da prescrição das parcelas pagas não merece prosperar, haja vista a previsão no código consumerista de 05 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há que se falar em início de contagem do prazo de decadência quando for paga a última prestação, sendo que conforme o Id. 50247458, que foi fornecido pelo Embargante, a primeira parcela foi realizado mês 02/03/2015, e foram descontadas os 72 (setenta e dois) descontos do contrato em questão, ficando a data para o mês 03/02/2021 com a última parcela descontada.
Ocorre que o demandante propôs a ação na data de 28/06/2021, dentro o limite do prazo prescricional.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20.***.***/0062-93 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015.
Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Quanto a prescrição, tenho que isto não ocorreu, tendo em vista que assim como ocorre na decadência, passa-se a contar o início do prazo prescricional quando do pagamento da última parcela, por se tratar o contrato de trato sucessivo, cuja as parcelas do valor mínimo, conforme informado pelo requerido, são descontadas mensalmente, mantendo-se integre, o valor total da fatura.
Dessa forma, prospera a alegação de prescrição ventilada pelo Embargante.
De acordo com o art. 493 do CPC, a influência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito de influir no julgamento será levado em consideração pelo julgado no momento de proferir a decisão.
Ocorre que a decisão já foi proferida e, nos termos do art. 494, depois de publicada a sentença, o juízo só poderá corrigi-la de ofício inexatidão material ou erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Ocorreu, desta forma, a preclusão temporal na produção de provas após a prolação da sentença embargada.
No caso de embargos de declaração, este recurso não se presta, em regra, a modificar a sentença, através de novo julgamento.
Eles são utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Restando a parte inconformada com o julgado, o recurso cabível não são os embargos declaratórios.
Não verifico a existência de omissão na sentença atacada, que se manifestou expressamente sobre os aspectos apontados pelo réu, entrando a própria embargante em contradição com suas próprias manifestações nos autos.
Além disso, a prova juntada nos embargos declaratórios é fato novo ventilado nos autos após a prolação da sentença, que não foi trazida em tempo hábil para influenciar o julgamento do mérito.
Inexistente a omissão, faz-se necessária a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PARA ENTÃO REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar as omissões apontadas pelo embargante, mantendo, portanto, incólume a sentença sob a ID 53317375.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA -
13/09/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 12:57
Juntada de petição
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24/10/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:08
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:35
Juntada de petição
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22/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806699-96.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das parte requerente, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 , devidamente habilitado, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 53951173, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, RST, matrícula nº 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
20/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:30
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 16:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806699-96.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/ PI 5142 e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dra.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 53317375, cujo conteúdo é: " Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº72908213, junto ao Banco Olé Bonsucesso S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 27 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 13:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:23
Juntada de petição
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27/08/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:42
Juntada de diligência
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23/08/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 12:25
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:07
Juntada de contestação
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04/08/2021 10:03
Juntada de protocolo
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20/07/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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