TJMA - 0806699-96.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:58
Baixa Definitiva
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10/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806699-96.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADA: LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da ação movida contra si por LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, bem como condenando o banco em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede recursal, o Banco sustenta, preliminarmente, a existência prescrição e no mérito defende validade do contrato celebrado, alegando ter juntado o instrumento contratual na contestação com a devida assinatura da consumidora.
Alega, destarte, que não existiu ato ilícito, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas.
Autos não enviados à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, todas já transitadas em julgado.
Portanto, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que se pode seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados aos autos.
E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada apresentou ou requereu.
Aliás, apenas se dignou a dizer que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante, a qual, não sendo analfabeta, dispensa a obrigatoriedade de assinatura de 02 testemunhas para o reconhecimento da validade do instrumento contratual.
Assim, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
16/12/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e provido
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12/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:47
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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