TJMA - 0862599-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2022 22:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 04:01
Decorrido prazo de LAURINETE RIBEIRO ROCHA em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/12/2021 20:46
Juntada de apelação
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08/12/2021 20:40
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:12
Juntada de apelação
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08/10/2021 12:52
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2021 09:15
Juntada de Carta precatória
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05/10/2021 13:02
Juntada de petição
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01/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0862599-27.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LAURINETE RIBEIRO ROCHA, PEDRO ROBERTO COSTA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE URBANO SANTOS SENTENÇA Vistos, LAURINETE RIBEIRO ROCHA E PEDRO ROBERTO COSTA MOREIRA, qualificados nos autos, promovem Ação Indenizatória em face do Estado do Maranhão e Município de Urbano Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam, em apertada síntese, que vivem em união estável e dessa união, houve a concepção de um filho no final do ano de 2013.
Alegam, ainda, que em julho do ano de 2014, a autora se encontrava no 9º mês de gestação com o acompanhamento pré-natal em dia, porém, no 22º dia do referido mês, se dirigira até o posto de saúde “Mutirão”, localizado no município de Urbano Santos, em razão de desconforto na região pélvica acompanhado de corrimento vaginal.
Ressalta que fora atendida por uma enfermeira, sendo por esta constatada a existência de uma inflamação uterina e, que em seguida, lhe fora prescrito os seguintes medicamentos para o seu tratamento: 1 cartela de ampicilina (antibiótico), metronidazol nas formas comprimido/gel (antibiótico) e 30 cápsulas de sulfato ferroso (antianêmico).
Segue relatando que experimentou uma intensa movimentação da criança, sem, contudo, sentir contrações ou ocorrer o rompimento da bolsa amniótica, tendo na manhã do seguinte, ou seja, no dia 23, notado ainda um enrijecimento na região do abdômen, não mais sentido a criança mover-se.
Diante da gravidade do caso, fora solicitado ultrassom de urgência, que somente se realizara dois dias depois, cujo diagnóstico apontara “hipóxia fetal intra-uterina”, tendo a autora se submetido a cirurgia para retirada do feto, somente na data de 26/07/2016.
Aduzem, pois, os autores que a causa provável da morte do feto fora em virtude da negligência, imprudência e imperícia dos entes públicos requeridos, que não se atentaram à gravidade do caso da autora, que se encontrava gestante.
De tal forma, após expor suas fundamentações jurídicas, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal e dano moral sofrido.
A inicial veio acompanhada de documentos ao sistema Pje.
Devidamente citados os requeridos não contestaram o presente feito, conforme se observa da Certidão de id 15090780.
Parecer ministerial ao id 16853497 abstendo-se de intervir no feito.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme requerimento de id 22959906, enquanto os entes demandados se mantiveram silentes, conforme Certidão de id 25776620.
Em requerimento de id 26733932, o Estado do Maranhão pugnou pela necessidade de prova pericial e alegara ilegitimidade passiva.
Decisão de saneamento ao id 50609138 indeferindo o pleito estatal de designação de perícia, bem assim pelo cancelamento de audiência de instrução e julgamento já designada.
Ato contínuo, o Estado do Maranhão pugnou pela apresentação de alegações finais (id 50797120).
Em seguida os autos vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a motivar.
Ab initio, examino a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Maranhão em petitório de id 26733932.
Pois bem, tendo em vista a ausência de comprovação dano e o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a conduta do ente estatal, não vislumbro por parte do Estado do Maranhão, responsabilidade objetiva em relação ao mesmo, tendo, pois, na hipótese dos autos, o fato ocorrido em unidade hospitalar municipal, tendo por base a alegada falha na prestação do serviço público de saúde.
Sendo assim, excluo o Estado do Maranhão do polo passivo da relação processual.
Outrossim, ressalto que, muito embora o Município de Urbano Santos não tenha contestado a presente ação, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos do inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, o que protege os direitos indisponíveis.
Desse modo, o ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que, em hipótese alguma, seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial.
Assim, figurando no polo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos autorais, não sofrerá os efeitos da revelia, por força da construção doutrinária e jurisprudencial com fundamento no inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR MARIDO - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILAR - ÔNUS DA EMBARGANTE - SENTENÇA CASSADA.
Não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública Estadual, uma vez que os interesses e direitos da Fazenda não podem ser tidos como disponíveis, devendo-se proteger o patrimônio público, sendo nula a sentença que reconhece a procedência dos embargos em julgamento antecipado da lide, deixando de oportunizar ao embargado a devida instrução probatória, sobretudo por constituir ônus da embargante a demonstração de que a dívida contraída por seu marido não reverteu em benefício da entidade familiar. (TJ/MG Processo nº: 1.0596.05.028239-8/001, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data do Julgamento: 02/08/2007) Ultrapassada essas análises preliminares, segue o exame de mérito.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que objetivam os autores a condenação dos réus à indenização pelos danos materiais e morais sofridos, sob a alegação de negligência no atendimento médico prestado à autora Laurinete Ribeiro Rocha, quando do atendimento para a realização de parto, que resultou na morte intrauterina do seu feto.
Com efeito, pelo arcabouço probatório, colacionado aos autos, observa-se que a demora excessiva no atendimento da autora se revelara fator determinante para óbito do feto, conforme Certidão de óbito em anexo, por “hipofixia fetal intrauterina” (id 4224210), restando incontroverso que o atendimento da autora/gestante fora acompanhado somente por um enfermeira no momento que dera entrada ao Hospital de Urbano Santos e, em situação posterior, de retorno ainda com forte dores abdominais, a referida profissional lhe prescrevera medicamentos, como se infere das receitas médicas de id’s 4224205 e 4224232, competência esta atribuída exclusivamente aos médicos.
Vê-se que no caso em exame, a parte autora sustenta a responsabilidade do hospital, alicerçada na conduta da enfermeira que realizou a triagem da autora quando chegou ao hospital, pelo que vislumbro ser efetivamente a responsabilidade do requerido, objetiva, pois não depende da análise da conduta de qualquer médico.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
Como regra a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado.
Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello ‘responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano’. (MELLO, Celso Antonio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo. 25ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.989/990)” No presente caso a responsabilidade do Município é objetiva na presença de qualquer erro na conduta de seus agentes no atendimento da paciente em trabalho de parto.
Identificada impropriedade no atendimento que tenha sido determinante do evento danoso, impõe-se o dever de indenizar ao requerido.
Para definição da responsabilidade civil, se deve perquirir sobre a existência do nexo causal entre a conduta dos agentes do requerido e o resultado verificado, o óbito do filho dos autores. É evidente o sofrimento da autora, sem o atendimento correto pelos profissionais de plantão no hospital.
Não há que se falar a qualquer tempo, que não houve negligência dos profissionais quando deixaram de atender a autora corretamente, inclusive deixando-a sem qualquer monitoramento ou acompanhamento, simplesmente aguardando pelo atendimento e pela prestação do serviço correto pelo hospital municipal.
Dessa forma, os fatos narrados pela parte autora, combinado às provas extraídas dos autos, caracterizam os preceitos necessários à configuração do dano moral, pois, presentes estão, os requisitos elencados nos art. 186 e 927 do Código Civil acompanhados do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Destarte, ao entender que o demandado deve responder objetivamente pelos danos causados ao requerente, a próxima tarefa é quantificar esse dano.
No caso, se omissão houve foi dentro daquilo que se denomina má execução do serviço de atendimento da parturiente, portanto, a responsabilidade é natureza objetiva do ente público, a justificar a condenação da parte requerida.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante a danos morais é no sentido de que a indenização por danos morais em casos de morte de um ente querido independe de comprovação relativamente à dor sofrida, vez que decorre do próprio evento danoso, evento este que basta ocorrer para causar sofrimento de esposa e filho.
Nestes casos o dano é presumido, in re ipsa, admitindo afastamento apenas em casos de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre no presente.
In casu, com relação a quantificação e responsabilidade objetiva de reparar, passo a avaliar: No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da requerida; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro, mas sem representar enriquecimento ilícito; (c) a lesão no pé proveniente de tiro disparado por arma de fogo de policial militar ter causado um abalo sem maiores repercussões na vida do reclamante; e, por fim, (d) não ter o fato causado maiores prejuízos ao demandante.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório da quantia de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em favor de cada autor, a título de danos morais.
Frise-se que essa quantia tem o condão de pedagógico no sentido evitar que novos casos repitam e amenizar os transtornos sofridos pela parte reclamante, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
Com relação ao pleito de pagamento de pensão pelo Município de Urbano Santos, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que não há como se recompor eventual perda patrimonial, porquanto não ficou evidenciado que houve nascimento com vida, afigurando-se, na espécie, inviável a presunção de que o feto contribuiria para a composição da renda familiar.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente demanda, para condenar o Município de Urbano Santos a pagar a importância de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores, acrescidos de juros na forma da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir desta data, conforme súmula 362 do mesmo Pretório.
Outrossim, excluo do polo passivo, o Estado do Maranhão.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (CPC - § 2º, do art. 85).
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
28/09/2021 06:44
Juntada de Certidão
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28/09/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 13:58
Decorrido prazo de LAURINETE RIBEIRO ROCHA em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 09:51
Juntada de petição
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14/08/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 18:15
Juntada de petição
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12/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/08/2021 10:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/08/2021 10:48
Outras Decisões
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12/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:22
Juntada de petição
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31/07/2021 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URBANO SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 11:47
Juntada de termo
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11/06/2021 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 07:12
Juntada de Carta ou Mandado
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10/06/2021 13:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/08/2021 10:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/05/2021 13:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO COSTA MOREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 11:55
Decorrido prazo de LAURINETE RIBEIRO ROCHA em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:46
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 14/10/2020 11:00 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 10:24
Juntada de diligência
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21/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 10:22
Juntada de diligência
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20/05/2021 12:13
Juntada de petição
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01/05/2021 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URBANO SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 18:24
Juntada de petição
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13/03/2021 02:35
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:07
Juntada de termo
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05/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 15:44
Juntada de petição
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03/03/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 07:32
Juntada de Carta ou Mandado
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03/03/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 06:53
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 06:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/05/2021 10:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
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08/12/2020 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URBANO SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:22
Decorrido prazo de LAURINETE RIBEIRO ROCHA em 23/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 12:18
Juntada de termo
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16/10/2020 11:29
Juntada de petição
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16/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 08:56
Juntada de Carta ou Mandado
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14/10/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2020 08:46
Conclusos para despacho
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13/10/2020 18:04
Juntada de petição
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19/08/2020 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URBANO SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 10:15
Juntada de termo
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11/07/2020 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:33
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2020 11:00 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/06/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 10:08
Juntada de petição
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20/11/2019 15:34
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
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20/09/2019 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URBANO SANTOS em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 08:33
Juntada de termo
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30/08/2019 02:26
Decorrido prazo de LAURINETE RIBEIRO ROCHA em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 17:01
Juntada de petição
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14/08/2019 11:15
Juntada de termo
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12/08/2019 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2019 13:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/01/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 11:34
Conclusos para despacho
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25/10/2018 11:34
Juntada de Certidão
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20/09/2018 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URBANO SANTOS em 19/09/2018 23:59:59.
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07/08/2018 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2018 16:05
Juntada de termo
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25/06/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2018 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/02/2018 23:59:59.
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09/01/2018 08:08
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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23/11/2017 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 11:49
Conclusos para despacho
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08/11/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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