TJMA - 0801838-36.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 19:05
Juntada de diligência
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25/04/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:27
Juntada de Alvará
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07/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:20
Juntada de petição
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14/03/2022 19:24
Decorrido prazo de ROMANA FERREIRA DE SOUZA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 04/03/2022 23:59.
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11/03/2022 19:44
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:26
Juntada de termo
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10/03/2022 15:04
Juntada de petição
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04/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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22/02/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:27
Conta Atualizada
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21/02/2022 12:07
Juntada de petição
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11/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:45
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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24/01/2022 10:38
Juntada de petição
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09/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 00801838-36.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ROMANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – MA11996-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar suscitada pelo promovido.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao promovido em suscitar a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio à instituição financeira para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
Portanto, rejeito a prefacial levantada.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento procedo à inversão do ônus da prova.
No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, observa-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus à declaração de inexistência de débito com cancelamento do contrato, repetição de indébito e à compensação, pelos danos morais auferidos.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (CLÓVIS BEVILAQUA).
Uma vez firmado, ainda que de adesão, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC e art. 422 do CCB/02), impõe-se às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade, sem ela a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, não havendo a vontade da promovente em firmar com o promovido contrato de seguro de vida em julho de 2016, no valor inicial anual de R$149,02 (cento e quarenta e nove reais e dois centavos), sendo assim, descabia ao demandado a partir de agosto de 2016 descontar o valor desse prêmio na conta-corrente de titularidade da postulante, já tendo sido descontados indevidamente nos últimos seis anos o montante de R$ 980,87 (novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), com valores variando de R$149,02 (cento e quarenta e nove reais e dois centavos) a R$183,29 (cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme documentos e extratos trazidos à colação, desse modo, onerando sem justa causa a consumidora, e, consequentemente, submetendo-a a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao promovido que proceda à devolução do valor indevidamente descontado da conta-corrente de titularidade da reclamante, qual seja, o valor de R$ 980,87 (novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), em dobro, o que equivale ao valor de R$ 1.961,74 (mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), a teor do art. 42 e seu Parágrafo Único do CDC.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ficam incontestes e incontroversos os fatos ora narrados, o que configura conduta reprovável, suscetível de reparação civil.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
O demandado contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Ante o exposto, e por tudo que constam nos autos, julgo procedente o pedido, para o fim de determinar, que o promovido, no prazo de dez dias úteis, proceda o cancelamento do fustigado seguro de vida com a respectiva suspensão do desconto anual no valor atual de R$183,29 (cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), na conta-corrente da demandante ROMANA FERREIRA DE SOUZA CPF nº 781.155.233.-72, sob pena de incidir uma multa diária de R$300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários-mínimos, em caso de descumprimento, com o prazo a contar da ciência da presente decisão.
Condeno o promovido, BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA , a pagar à promovente, ROMANA FERREIRA DE SOUZA, a importância de R$ 1.961,74 (mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo.
Condeno-o, ainda, a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime a demandante para requerer o que entender de direito; havendo requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação do promovido para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
06/12/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:00
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2021 18:15
Juntada de contestação
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31/10/2021 23:23
Juntada de Certidão
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31/10/2021 23:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 11:32
Juntada de petição
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14/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801838-36.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ROMANA FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 17/11/2021 13:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sábado, 09 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
09/10/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
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09/10/2021 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801838-36.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ROMANA FERREIRA DE SOUZA Advogado: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA OAB/MA 11996 PROMOVIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ROMANA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor do BRADESCO Vida e PREVIDÊNCIA S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou a autora, em suma, que é pessoa idosa, sendo surpreendida por descontos em sua aposentadoria de um seguro de vida, que desconhece a contratação e que só percebeu os descontos com auxílio de sua filha e que a ré não conseguiu comprovar a sua anuência e nem se comprometeu em estornar os descontos(R$ 149,02 em 17/08/16; R$ 153,51 em 30/08/17; R$ 160,25 em 17/08/18; R$ 165,63 em 29/08/19; R$ 169,17 em 17/08/20 e R$ 183,29 em 17/08/21), totalizando R$ 980,87 durante seis anos, pelo que requer tutela de urgência para fins de que cessem as cobranças indevidas feitas pelo réu, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento já no início da lide, havendo assim, necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa ao requerido.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
28/09/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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