TJMA - 0815887-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:19
Decorrido prazo de ato do Excelentíssimo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:11
Juntada de malote digital
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25/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:31
Juntada de petição
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19/08/2022 13:47
Juntada de parecer
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19/08/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE AGOSTO DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0815887-06.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MEGA SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA- EPP ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO GÓES BTTENCOURT E CAMILLA CAROLLINE SANTOS FRÓES IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RELATOR : DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO LITISCONSORCIAL NO MANDAMUS.
PLEITO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. 1 – Compete às Câmaras Cíveis Reunidas homologar pedidos de desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta. 2 – Constato que o presente feito está incluso em pauta, bem como o pedido de desistência se afigura regular, não havendo óbice à homologação do pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e homologar o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, do CPC, e denegar a segurança requestada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Desembargador Tyrone José Silva.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José De Ribamar Castro, Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antônio Oliveira Bents.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0815887-06.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MEGA SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA- EPP ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO GÓES BTTENCOURT E CAMILLA CAROLLINE SANTOS FRÓES IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RELATOR : DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente ilegal proferido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827005-73.2021.8.10.0001 intentado por Agile Corp Serviços Especializados Ltda. contra ato perpetrado pelo Pregoeiro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Maranhão, concedeu a liminar “para afastar a desclassificação da impetrante para os lotes 01,02, 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES, determinando-se, em observância ao edital, que seja concedido prazo para que a impetrante realize os devidos ajustes em sua proposta, desde que não haja majoração do preço ofertado, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.” Narra o impetrante, em síntese, que “A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Maranhão-SEDES deflagrou o Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES, cujo objeto é o “Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares do Governo do Estado d o Maranhão, nos municípios descritos no subitem 20 deste Termo de Referência, em espaços físicos da contratada, equipados com todos os recursos necessários ao bom funcionamento, conforme condições e especificações estabelecidas neste Termo de Referência e seus Anexos”.
Alega que “O certame foi iniciado em 18.06.2021, tendo comparecido 8 (oito) empresas licitantes, dentre as quais a MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA.
Após o encerramento da fase de lances, as licitantes foram convocadas a apresentarem planilhas de custo e formação do preço.” Alega que “Concluído o cotejamento analítico das propostas e da planilha de custos, o Pregoeiro deliberou pela DESCLASSIFICAÇÃO das empresas AGILE CORP SERVIÇOS (MASAN);, EDNA M PEREIRA - EPP e NUTRI BRASIL EIRELI, conforme ata do julgamento datada de 28.06.2021” Aduziu que “Em seguida, o pregoeiro convocou as outras licitantes para apresentação de Planilha de Custos e Formação de Preço, sendo que a licitante MEGA SERVIÇOS apresentou planilha em estrita observância aos requisitos do edital, despontando como vencedora dos LOTES 1, 3, 4, 5 e 7.
Ocorre que, a AGILE CORP SERVIÇOS (MASAN), inconformada com sua eliminação do certame e, antes mesmo de ter oposto recurso administrativo , impetrou o presente Mandado de Segurança nº 0827005-73.2021.8.10.0001 alegando que o pregoeiro havia desclassificado sem oportunizar a correção da planilha de custos.
Distribuído o mandamus, o MM Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís resolveu acolher o pedido liminar, inaudita altera pars, para afastar a desclassificação da impetrante para os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES, determinando-se, em observância ao edital, que seja concedido prazo para que a impetrante realize os devidos ajustes em sua proposta, desde que não haja majoração do preço ofertado, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.
A sobredita decisão acaba por interferir na ordem de classificação do pregão, sem que a MEGA SERVIÇOS e demais licitante prejudicados integrassem a relação processual em que proferidos os atos judiciais.
Daí a interposição de pedido de habilitação e pedido de reconsideração da liminar, na condição de litisconsorte passivo necessário, haja vista não figurar como parte naquele Mandado de Segurança nº 0827005-73.2021.8.10.0001.” Justificou a necessidade da concessão da liminar da ordem por reputar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final pugnou pela concessão da liminar para “determinar a suspensão da decisão liminar do Excelentíssimo Magistrado MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, titular da 5º vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0827005-73.2021.8.10.0001, em razão de não ter admitido a integralização da MEGA SERVIÇOS como litisconsorte necessária naquela relação processual, frustrando o seu direito processual e recursal; No mérito, concessão da segurança, confirmando-se a liminar requerida no item “b” supra, com a declaração de nulidade das decisões liminar proferida pela autoridade coatora no ID nº 48343011, haja vista a falta de integralização da relação processual pelo impetrante como litisconsorte necessária . f) Que com a concessão da segurança, também seja devolvido o prazo para que a MEGA SERVIÇOS interponha o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão fustigada.
Despacho de ID 12658214, determinando a notificação do impetrado para prestar informações e determinando a citação do litisconsorte passivo.
Petição do Estado do Maranhão em ID 13097717.
O pleito liminar foi indeferido em Id 15440907.
Parecer de Id 16025611 da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestando-se pela denegação da segurança.
Após o pleito de inclusão em pauta, a impetrante requereu a desistência do feito em Id 18968017. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 14, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que compete às Câmaras Cíveis Reunidas homologar pedidos de desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
Constato que o presente feito está incluso em pauta, bem como o pedido de desistência se afigura regular, não havendo óbice à homologação do pedido.
Diz a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, CPC/15.
O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora.
Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral.
Precedentes deste TJRS.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.(TJ-RS - MS: *00.***.*45-53 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 26/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. (TRE-RN - MS: 53 RN, Relator: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, Data de Julgamento: 13/01/2009, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/01/2009, Página 2-3) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de ID 18968017 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 14, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e denego a segurança, de acordo com os arts .6º, §5º, da Lei 12016/2009 e 485, VIII do CPC.
Custas pelo impetrante. É como voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
17/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:39
Extinto o processo por desistência
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15/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2022 13:21
Juntada de petição
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29/07/2022 16:22
Juntada de petição
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26/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 14:08
Juntada de parecer
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21/03/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 08:48
Juntada de malote digital
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17/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/02/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de ato do Excelentíssimo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:26
Declarada suspeição por JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
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16/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 03:26
Decorrido prazo de Agile Corp Serviços Especializados Ltda. em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:52
Juntada de malote digital
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23/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ato do Excelentíssimo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:09
Juntada de diligência
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18/10/2021 13:29
Juntada de petição
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14/10/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815887-06.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MEGA SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA.
Advogados: Dr.
Luiz Eduardo Góes Bittencourt (OAB/MA 21.610) e outra IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS 1º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Maia 2º LITISCONSORTE: AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente ilegal proferido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827005-73.2021.8.10.0001 intentado por Agile Corp Serviços Especializados Ltda. contra ato perpetrado pelo Pregoeiro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Maranhão, concedeu a liminar “para afastar a desclassificação da impetrante para os lotes 01,02, 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES, determinando-se, em observância ao edital, que seja concedido prazo para que a impetrante realize os devidos ajustes em sua proposta, desde que não haja majoração do preço ofertado, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.” Reservo-me, porém, para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se o impetrado para prestar as informações no prazo legal. Proceda-se, ainda, à citação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/20091, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, integre a lide.
Outrossim, cite-se a litisconsorte passivo Agile Corp Serviços Especializados Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a contestação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/09/2021 10:28
Juntada de malote digital
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27/09/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
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14/09/2021 19:38
Conclusos para decisão
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14/09/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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