TJMA - 0804340-61.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:56
Baixa Definitiva
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19/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SARDINHA em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0804340-61.2021.8.10.0034 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Apelado : Antônio dos Santos Sardinha Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495-A) Recorrente Adesivo : Antônio dos Santos Sardinha Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495-A) Recorrido Adesivo : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “C”, V, “C” DO CPC E 319, §§ 1º E 2º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo recorrente adesivo, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV.
Apelação conhecida e provida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Decisão monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação e recurso adesivo interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e Antônio dos Santos Sardinha contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 15977667), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a agosto de 2016, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 802854247, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestação pagas anteriores a agosto de 2016 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Da petição inicial (ID nº 15977648): O autor, ora recorrente adesivo, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 802854247, indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante.
Da apelação (ID nº 15977674): Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que o contrato impugnado foi validamente firmado entre as partes, pelo que pleiteia a reforma da sentença para sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, quando menos, para a redução do valor indenizatório e repetição do indébito de forma simples.
Do recurso adesivo (ID nº 15977679): O recorrente adesivo requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e majorar o valor da indenização por danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 15977678 e 15977683): O apelado e o recorrido adesivo contrariaram as respectivas razões recursais.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17205303): Deixou de opinar, dada a ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e do recurso adesivo e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, V, “c” do CPC1 e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da inocorrência da prescrição De acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor3, a ação de indenização movida pelo consumidor contra o fornecedor, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ademais, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, visto tratar-se de prestação continuada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (…) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifei) Nesse contexto, da análise dos documentos acostados ao processo, observo que o último desconto ocorrera em janeiro de 2021.
Assim, considerando que a ação fora ajuizada em agosto de 2021, não há se falar em prescrição.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do recorrente adesivo junto ao apelante.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente adesivo, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 15977657, dentre os quais a cédula de crédito bancário nº 802854247, documentos pessoais do recorrente adesivo, cartão bancário e comprovante de residência que registra o mesmo declarado na petição inicial.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo de tal instrumento, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, eis o entendimento deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a contratação impugnada é válida, como válidos são, em consequência, os débitos em razão dela realizados.
Neste contexto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c” do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim como CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, com a condenação do recorrente adesivo ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, aqui fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém com a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 27, CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
24/04/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 17:34
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS SARDINHA - CPF: *77.***.*90-59 (REQUERENTE) e não-provido
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23/04/2023 17:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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23/05/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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10/04/2022 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
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10/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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