TJMA - 0012543-03.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:21
Juntada de petição
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:50
Juntada de petição
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12/08/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 11:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:25
Juntada de termo
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16/10/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 07:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:03
Juntada de petição
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15/07/2024 09:33
Juntada de protocolo
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15/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:29
Juntada de Edital
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09/07/2024 14:46
Juntada de petição
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09/07/2024 10:31
Juntada de petição
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09/07/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:11
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:11
Juntada de termo
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04/10/2023 14:54
Juntada de petição
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03/10/2023 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 10:07
Juntada de petição
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19/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:59
Juntada de termo
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20/04/2023 10:59
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 19:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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10/02/2023 15:35
Juntada de petição
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08/02/2023 14:31
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0012543-03.2016.8.10.0040 Autor (a): WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A Réu: NILVAN DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO Nilvan de Jesus Silva, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença que condenou o réu ao pagamento de custas e honorários sem levar em conta a presunção de vulnerabilidade visto que foi citado por edital e assistido pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão.
Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
31/01/2023 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:06
Juntada de termo
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05/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:06
Juntada de petição
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18/06/2022 09:29
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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13/06/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 10:36
Juntada de petição
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10/06/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0012543-03.2016.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Cheque] Requerente: WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO Requerido: NILVAN DE JESUS SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OAB/MA 8344-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO ajuizou Ação Monitória em face de NILVAN DE JESUS SILVA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que a parte ré adquiriu mercadorias por meio de cheque no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Diz que o montante da dívida perfaz a importância de R$ 5.248,93 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia supracitada. Edital de citação da parte ré no id nº 53274109. Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora à lide, nos quais alega, preliminarmente, a nulidade da citação, e, no mérito, apresenta negativa geral. Em resposta, a parte autora pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Rejeito a alegação de nulidade de citação tendo em vista que diversas diligências foram realizadas, todavia restaram infrutíferas, razão pela qual, foi deferido o pedido de citação por edital. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 5.248,93 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), referente a venda de mercadorias, conforme tabela de cálculos e cheque juntados à exordial. Dessa forma, conclui-se que, havendo a autora apresentado prova do fato constitutivo de seu direito, cabia ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil1, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentado pelo réu, ao tempo em que fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor da autora, prosseguindo-se o processo com a observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, 01 de junho de 2022. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de junho de 2022.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
09/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 09:50
Juntada de petição
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24/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0012543-03.2016.8.10.0040 AUTOR: WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344 REU: NILVAN DE JESUS SILVA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do AUTOR, DR.
ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OAB/MA nº 8344, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de novembro de 2021.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:50
Juntada de contestação
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21/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 10:31
Juntada de petição
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30/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 15:57
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0012543-03.2016.8.10.0040 AUTOR: WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344 REU: NILVAN DE JESUS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de setembro de 2021.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
24/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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