TJMA - 0803322-41.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 20:32
Transitado em Julgado em 29/01/2022
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03/12/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 08:53
Juntada de diligência
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27/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 08:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:07
Decorrido prazo de JOSEDNA DA SILVA VILARINO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:21
Decorrido prazo de JOSEDNA DA SILVA VILARINO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803322-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REQUERIDO(A): J.
D.
S.
V. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803322-41.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Retire-se o comando relacionado ao segredo de justiça dos presentes autos, pois não se encontram presentes as hipóteses do Art.189 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, em desfavor de J.
D.
S.
V., ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito houve juntada de minuta de acordo (ID 51752141) formalizado extrajudicialmente entre o advogado da parte autora (poderes para transigir no substabelecimento de ID 49029740) e a parte requerida, constando a firma reconhecida desta.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 51752141), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/09/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 21:25
Homologada a Transação
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31/08/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:48
Juntada de termo
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30/08/2021 16:33
Juntada de petição
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07/08/2021 05:12
Decorrido prazo de JOSEDNA DA SILVA VILARINO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSEDNA DA SILVA VILARINO em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 09:07
Juntada de diligência
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23/07/2021 12:37
Juntada de petição
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23/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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