TJMA - 0006468-51.2005.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/03/2023 08:49
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
08/03/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
08/03/2023 04:13
Decorrido prazo de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES CALDAS em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL NO 0006468-51.2005.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCO LOPES CALDAS ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO APELADO: APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO ADVOGADO: ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (ID:18811697).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo conhecimento e julgamento de mérito do presente recurso, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, CPC. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “Trata-se de Ação de Revisão de Complementação de Aposentadoria, na qual o autor requer sua exclusão do quadro associativo da entidade ré, bem com seja efetuado o resgate de suas cotas, na totalidade, acrescidas dos percentuais previstos
Por outro lado, a ré sustenta a adesão voluntária do autor ao plano de benefícios, tratando-se, portanto, de contrato perfeito e acabado.
Cinge-se a controvérsia da demanda, portanto, quanto à possibilidade legal de acatar o pedido do autor de ser excluído do plano de benefícios e realizar o resgate de suas contribuições feitas à ré.
Pois bem.
O regime de previdência complementar é regido pela Lei Complementar n° 109/2001.
Em relação aos planos de benefício de entidades fechadas, na qual se encaixa a demandada, estabelece, in verbis: “Art 16.
Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. § 1 Para os efeitos desta Lei Complementar; são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. § 2 É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. § 3 O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos • participantes esteja vedado." (Grifei) Veja-se, portanto, que a legislação corrobora a afirmativa da Ré, no sentido que o autor aderiu ao plano de benefícios oferecido por Ela por livre e espontânea vontade.
Em relação ao pedido formulado na inicial, referida lei prevê a possibilidade do resgate das contribuições: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vinculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II- portabilidade do direito acumulado pelo participante Para outro plano; III- resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;" (Grifei) Todavia, como o plano de benefícios deve definir a forma como se dará os institutos anteriormente citados, é necessário fazer algumas observações acerca do Regulamento do Plano Misto de Benefícios da ré.
A possibilidade do cancelamento da inscrição é trazida da seguinte forma "Artigo 16— Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que: I- viera falecer; II - o requerer; III - deixar de exercer emprego nas Patrocinadas; IV - deixar de pagaras contribuições a que estiver obrigado, observado o disposto no § 2 O do Artigo 59 deste Regulamento." Adiante, há o seguinte enunciado acerca do resgate de contribuições caso haja o cancelamento da inscrição: "Artigo 69 - Ao Participante Contribuinte que tiver cancelada sua inscrição em razão de qualquer das hipóteses previstas no Artigo 16, deste Regulamento, é assegurado o resgate correspondente á totalidade de cotas existentes em seu nome no Fundo Individual." Note-se que o RPMB define que terão direito ao resgate de contribuições apenas participantes contribuintes.
Ocorre que o próprio autor informa na exordial que é aposentado - ou seja, não se enquadra na categoria de participante, mas sim de assistido.
E tal afirmação tem como base a Lei Complementar n° 109/2001, que traz os seguintes conceitos: "Art. 80Para efeito desta Lei Complementar; considera-se: I- participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada." Nessa esteira, como o autor está em pleno gozo do benefício oferecido pela previdência privada, não há como se falar em direito a resgate de contribuições, como é bem fixado em jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA DE TRÊS RECORRIDOS E DOIS PARTICIPANTES QUE AUFEREM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1) A parte autora postula a declaração de nulidade das cláusulas regulamentares que serviram de base para aplicação dos índices de atualização monetária adotados pela apelante, no que concerne ao montante das contribuições vertidas para o plano de previdência complementar, com a adoção do INPC em substituição aos índices utilizados, assim como a condenação da parte ré a devolver aos autores de forma individualizada as reservas técnicas de poupança acumuladas 2) O acervo probatório carreado aos autos demonstra que dois dos • recorridos não tiveram o vínculo empregatício com •a patrocinadora cessado, razão pela qual a legislação específica, assim como o regulamento dos seus planos previdenciários vedam o resgate de contribuições pretendido, de forma a preservar o equilíbrio econômico financeiro e atuarial do contrato. 3) Observância das normas insculpidas nos artigos 14, 1 e III da LC 109/2001 c/c os artigos 19 e 22 Resolução MPS/CGPCH 06/2003, assim como o que preconiza o artigo 45.3 do Regulamento do Plano Prece 1.
Precedente do STJ 4) Ademais, dois dos apelados au ferem o j benefício de complementação de suas aposentadorias, o que afasta a possibilidade do resgate postulado na exordial, consoante vedação expressa do artigo 24 da mencionada resolução, em harmonia com o disposto no artigo 45.5 do Regulamento do Plano iPrece 1, assim como o teor do artigo 56 do Plano PRECE-CV.
Precedentes deste e.
Tribunal 5) Assim, a sentença deve ser reformada para se julgar improcedente o pedido, com a consequente condenação da parte autora: ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estabelecidos na quantia de R$ 1.200,003 com fulcro no artigo 20, parágrafo 40 do CPG/73, vigente quando da prolação da sentença, observando-se o disposto nos artigos 98, § 30 c/c 87, ambos do NCPC. 6) Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL 0279631-21.2011.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de ìblicação: 27/10/2016 (Grifei) As regras do ônus da prova definem o critério a ser observado pelo juiz para proferir a decisão.
Em princípio, a parte a quem compete o encargo de fornecer a prova do fato visado incorre nas desvantajosas consequências de se ter como existente o fato contrário; tais consequências decorrem de omissão ou fracasso na tentativa de produzir determinada prova.
A parte onerada deverá carrear aos autos do processo os respectivos elementos de prova, os quais deverão ser suficientes para formar a convicção do julgador, sob pena de ver a questão ser decidida contra si.
Sob esse enfoque, in casu, cumpria ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ilicitude da conduta praticada pela requerida, o que hão ocorreu, nos termos do artigo 373, inciso 1, do Código de Processo Civil/2015, o qual determina que "ônus da prova incumbe: / - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É como dito por Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1431 Ed.): "às partes não bastam simplesmente alegar os fato.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação cM direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito Correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas." Portanto, tenho que o conjunto probatório inconsistente e, assim, insuficiente para formar o convencimento acerca do direito arguido na exordial, inexistindo nos autos a comprovação de que é legítima a exclusão do Autor do quadro associativo ia entidade ré, bem como o resgate de suas cotas.
Nunca é demais reafirmar que o juiz, em face do dever de solucionar a lide, utilizará as provas para formar seu convencimento, declarando o direito com a verdade encontrada (ainda que não seja a verdade real, que deve ser buscada). "No direito processual, provar resume-se na realização de uma tarefa necessária e oi3rigatãria, para constituir estado de convencimento no espírito do juiz, este na condição de orgão julgador a respeito de um fato alegado e sua efetiva ocorrência, tal como foi descrito.
Prova, assim é meio, e instrumento utilizado para a demonstração da realidade material.
De modo a criar no espírito humano, convencimento de adequação" (Burgareili, Aclibes.
Tatado das provas cíveis. p. 53).
E disso, o autor não se desincumbiu.
Desta feita, analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, e não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente.” (GRIFEI) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz e o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
08/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2023 13:49
Conhecido o recurso de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
 - 
                                            
22/07/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/07/2022 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
08/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2022 07:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2022 07:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2022 07:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800957-62.2019.8.10.0061
Maria Jose Freitas
Agencia do Banco do Bradesco
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 20:24
Processo nº 0800405-02.2021.8.10.0070
Nadla Walquiria Veras Correia
Claro S.A.
Advogado: Ana Leide Santos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 23:11
Processo nº 0800684-58.2020.8.10.0058
Romilla Carla Silva de Freitas
Advogado: Gustavo de Carvalho Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 18:42
Processo nº 0801083-64.2021.8.10.0022
Joabe Soares de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 22:56
Processo nº 0010676-83.2002.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Elizaldina Silva Fonseca
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2002 00:00