TJMA - 0800684-58.2020.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 22:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 22/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:36
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
06/02/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
-
06/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800684-58.2020.8.10.0058 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: Segredo de Justiça Advogado: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA 13977-A Requerido: Segredo de Justiça SENTENÇA: MM.
Juiz, Trata-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por ANTÔNIO MIRANDA DE FREITAS e ROMILLA CARLA SILVA DE FREITAS, por intermédio de advogado particular, visando o levantamento de quantia retida em conta bancária de titularidade da de cujus NEREUDA SILVA DE FREITAS, 049743712013-8, CPF *72.***.*31-34, falecida em 22/11/2016.
Relata-se na Exordial que a de cujus era casada com Antônio e mãe de Romilla, todos maiores e capazes, que não deixou outros herdeiros fora os Requerentes, nem deixou bens a inventariar.
Contam do processo alguns documentos, dentre eles documentação pessoal das partes, certidões de casamento, certidão de óbito, declaração de inexistência de bens a inventariar e declaração de únicos herdeiros (ID’s 28798811, 31187326, 31187331) A CEF informou (ID. 48758086) a existência de saldo em conta bancária da falecida.
Aberta vista dos autos a este Órgão Ministerial (ID. 48758098). É o necessário relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que já encontra-se juntada documentação pessoal, certidão de óbito, declaração de únicos herdeiros, declaração de que há bens a inventariar, certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS, todavia não restou juntada a declaração de inexistência de testamento, publicado e certificado o decurso de prazo do Edital de Publicidade ou intimada a Fazenda Pública, uma vez que com fulcro no art. 722, do CPC, do “Capítulo dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária”, caso dos presentes autos, a Fazenda Pública deverá ser ouvida, oportunizando manifestar interesse ou não na sua intervenção.
Nesse sentido, segue interessante julgado do TJ/RS, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS E PIS-PASEP DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCDM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
A recorrente pretende a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em contas bancárias de titularidade da falecida mãe, bem como do saldo de FGTS e PIS-PASEP.
Antes de qualquer exigência judicial acerca da quitação do ITCDM, impõe-se a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre a incidência, ou não, do tributo, nos termos do art. 722 do CPC.
Logo, é de ser reformada a decisão ora atacada, que determinou a intimação da requerente para comprovar o pagamento do tributo.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*70-08, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-04-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*70-08 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 17/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) Destarte, enquanto custos iuris, este Órgão Ministerial requer: 1 – que seja certificado pela Secretaria Judicial, a existência de processos de inventário/arrolamento ou outras expedições de Alvará, em nome da extinta; 2 – intimação dos Requerentes, para juntarem declaração de inexistência de testamento; 2 – com fulcro no art. 722, do CPC, intimação das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e da União, para conhecimento desta Expedição de Alvará e averiguação de eventual débito existente em nome da falecida, uma vez que após o levantamento do valor pretendido, dificilmente eventual débito conseguirá ser executado, a prejuízo da Fazenda Pública; e 3 – publicação e certificação do decurso de prazo do Edital de Publicidade; e 4 – cumpridas as diligências anteriores, permanecendo a ausência de partes menores ou incapazes, em atenção ao disposto nos artigos 178 e 698, do Código de Processo Civil, declina-se da intervenção no feito, frisando a necessidade de reabertura de vista, caso ocorra algum fato superveniente que atraia a atuação deste Órgão Ministerial.
São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2021 FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA Promotora de Justiça, Titular da 3ª Promotoria Cível de São José de Ribamar -
26/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 22:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 17:06
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:28
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800684-58.2020.8.10.0058 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): ANTONIO MIRANDA DE FREITAS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA 13977-A Requerido(a)(s): - INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu Advogado acima descrito, do despacho de ID 56484620.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO CARVALHO Servidora Judiciária Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
06/04/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:20
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:44
Juntada de termo
-
11/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:29
Juntada de petição
-
08/11/2021 15:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 18:10
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:02
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 25/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 22:11
Publicado Citação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
24/09/2021 17:34
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3a Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Fórum Lauro de Berredo Martins - Av.
Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar - MA CEP: 65.110-000 Webmail: [email protected] Fone: 98 3224-7313 EDITAL DE PUBLICIDADE COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Doutor JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, incluindo eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, inciso III do CPC, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), protocolada sob o n° 0800684-58.2020.8.10.0058, em 03/03/2020 18:42:01, cuja parte requerente é: ANTONIO MIRANDA DE FREITAS e outros, em face dos bens deixados pelo(a) "De cujus" NEREUDA SILVA DE FREITAS, brasileira, RG 049743712013-8 , falecida em 22/11/2016.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 21 de setembro de 2021.
Eu, GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO, Servidor(a) Judiciário(a) digitei.
Dr. JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
21/09/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 13:20
Juntada de Edital
-
17/09/2021 17:26
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:43
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 09:03
Juntada de termo
-
05/07/2021 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/06/2021 22:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/06/2021 21:47
Juntada de 79
-
18/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 22:28
Juntada de petição
-
12/01/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 06:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 09:06
Juntada de petição
-
21/11/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 17:11
Juntada de diligência
-
17/11/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:49
Juntada de petição
-
26/05/2020 17:14
Juntada de petição
-
21/05/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:57
Juntada de petição
-
11/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:49
Juntada de petição
-
04/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017757-15.2004.8.10.0001
Conceicao de Maria Farias
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2004 00:00
Processo nº 0803770-46.2019.8.10.0034
Maria Luisa Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 20:29
Processo nº 0803770-46.2019.8.10.0034
Maria Luisa Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 19:08
Processo nº 0800957-62.2019.8.10.0061
Maria Jose Freitas
Agencia do Banco do Bradesco
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 20:24
Processo nº 0800405-02.2021.8.10.0070
Nadla Walquiria Veras Correia
Claro S.A.
Advogado: Ana Leide Santos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 23:11