TJMA - 0010676-83.2002.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 17:49
Desentranhado o documento
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10/07/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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10/07/2025 17:48
Juntada de mandado
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10/07/2025 17:45
Juntada de Mandado
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30/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:36
Juntada de petição
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:07
Juntada de termo
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12/03/2025 10:04
Juntada de termo
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12/03/2025 10:01
Juntada de termo
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24/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:49
Outras Decisões
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30/10/2024 11:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:31
Juntada de petição
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07/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:39
Outras Decisões
-
09/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:27
Juntada de petição
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03/09/2024 14:41
Juntada de petição
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02/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:43
Juntada de petição
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11/04/2024 12:12
Juntada de petição
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09/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:45
Juntada de petição
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01/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:46
Juntada de petição
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17/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010676-83.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A EXECUTADO: ELIZALDINA SILVA FONSECA, ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA, MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
14/11/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:02
Decorrido prazo de GELSIANE FERREIRA REGO em 20/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:42
Juntada de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010676-83.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A EXECUTADO: ELIZALDINA SILVA FONSECA, ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA, MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 DESPACHO Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve como carta/mandado de citação/intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se São Luís (MA), data da assinatura do sistema. .
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 FAVORITOS LEMBRETES -
01/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/09/2023 08:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:47
Juntada de petição
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01/08/2023 13:16
Juntada de petição
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25/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010676-83.2002.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REU: ELIZALDINA SILVA FONSECA, ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA, MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de arquivamento dos autos.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:57
Juntada de petição
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19/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010676-83.2002.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REU: ELIZALDINA SILVA FONSECA, ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA, MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
15/06/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de GELSIANE FERREIRA REGO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:48
Juntada de petição
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010676-83.2002.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REU: ELIZALDINA SILVA FONSECA, ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA, MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, de partes acima mencionadas, ajuizada com fim de se constituir em título executivo judicial a documentação referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheque n°*00.***.*61-64, estabelecido entre as partes, no valor de R$ 14.878,76 (quatorze mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Como pedido, em síntese, requer a constituição do negócio firmado entre as partes em título executivo judicial.
Anexos documentos.
As partes rés foram devidamente citadas (ID 53055768, f. 05).
A parte ré opôs embargos monitórios (ID 53055769, ff. 07/14), onde alega, preliminarmente: a) A prescrição, pelo que requer sua extinção.
Ao final, pugna pela improcedência da ação monitória.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos monitórios (ID 53055769, f. 20) Manifestação do advogado subscritor da petição inicial do processo em epígrafe, informando que teve seu contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido e, consequentemente, o instrumento de procuração revogado pela parte autora (ID 53055769, f. 25).
Petição da parte autora requerendo devolução do prazo legal para oferecer resposta ao embargos, tendo em vista a substituição de seus patronos (ID 53055769, ff. 43/44).
Sentença (ID 53055770, ff. 01/02) extinguindo o processo sem resolução de mérito, diante da intempestividade da manifestação da requerente acerca dos embargos monitórios.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação no intuito de reformar a sentença supramencionada, levando em consideração a ausência de intimação pessoal acerca dos embargos monitórios (ID 53055771, ff. 02/07).
Acórdão (ID 53055772, ff. 17/24) dando provimento ao apelo para o fim de declarar nulidade da sentença, bem como determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O autor requereu constrição de ativos financeiros, pedido indeferido tendo em vista não ter sido convertida em ação executiva (ID 69902933).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 83000232). É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide se mostra pronta para julgamento (art. 355, I, CPC).
I.
Das preliminares. 1.1.
Da prescrição.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, CC).
O STJ, fixou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data de emissão disposta no cheque.
Pronunciou: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020).
Verifico que o contrato que fundamenta a ação foi emitido em 26 de novembro de 2001, enquanto a ação foi proposta em 20 de junho de 2002, sendo determinada a citação em 28 de junho de 2002, não sendo ultrapassado o prazo de 5 anos previsto em lei.
Logo, afasto a tese da prescrição.
II.
Da constituição do título judicial.
No caso, os embargos monitórios não rebateram o mérito para tornar os fatos controvertidos.
Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, representativo de dívida não adimplida.
No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Em tais circunstâncias, configurada está a hipótese legal (art. 702, CPC) que produz a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Não há elemento nos autos que aponte vício na obrigação referida.
III.
Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 14.878,76 (quatorze mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da respectiva citação (arts. 405 e 406, CC), e correção monetária, contada a partir do vencimento do título, conforme tabela Gilberto Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e cumpridas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís, data e horário do sistema ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:29
Juntada de petição
-
28/12/2022 04:29
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
25/02/2022 11:13
Juntada de petição
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16/02/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:48
Juntada de petição
-
06/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:22
Decorrido prazo de ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 17:22
Decorrido prazo de GELSIANE FERREIRA REGO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:22
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:22
Decorrido prazo de ELIZALDINA SILVA FONSECA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:25
Decorrido prazo de ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:25
Decorrido prazo de GELSIANE FERREIRA REGO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:25
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:25
Decorrido prazo de ELIZALDINA SILVA FONSECA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Juntada de petição
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27/09/2021 23:37
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0010676-83.2002.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ELIZALDINA SILVA FONSECA, ALONSO BISPO COIMBRA VIEIRA, MARIA RITA DOS SANTOS COIMBRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 Advogado/Autoridade do(a) REU: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor lotado na 3ª Vara Cível - Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís -
21/09/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 20:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2002
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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