TJMA - 0801083-64.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:47
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:05
Decorrido prazo de JOABE SOARES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801083-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOABE SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0801083-64.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOABE SOARES DE OLIVEIRA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas alegações descritas na exordial.
Gratuidade judicial concedida no ID 45131614.
Em contestação, a parte Demandada sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável.
Por fim, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Laudo juntado no ID 86579480.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em relação à carência de ação por falta de interesse de agir, entendo que o interesse processual se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Não acolho o requerimento de inépcia embasada na alegação de ausência de documento essencial, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito.
O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos.
Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em tela, o laudo médico produzido pelo IML (ID 86579480) concluiu que “(...) o trauma evoluiu sem sequelas incapacitantes perceptíveis ao exame pericial”, consignando-se que foi zero a perda funcional global.
Portanto, verifica-se que a parte autora não faz jus a indenização pleiteada ante a ausência de lesões.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, quantias suspensas de cobrança nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos com as devidas baixas.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
30/04/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 12:50
Juntada de termo
-
21/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de JOABE SOARES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
29/03/2023 18:32
Juntada de petição
-
10/03/2023 20:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0801083-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOABE SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo médico judicial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia, 7 de março de 2023 LIENAY DE ARAUJO SILVA Secretária Judicial -
07/03/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:45
Juntada de termo
-
20/02/2023 11:49
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:26
Juntada de diligência
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0801083-64.2021.8.10.0022 Autor: JOABE SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme ofício juntado aos autos.
Açailândia, 20 de janeiro de 2023 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:00
Juntada de termo
-
16/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:39
Juntada de termo
-
29/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 06:47
Decorrido prazo de JOABE SOARES DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 19:49
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2021 14:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:59
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801083-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOABE SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0801083-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOABE SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 14 de outubro de 2021.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
14/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2021 12:15
Decorrido prazo de JOABE SOARES DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:15
Decorrido prazo de JOABE SOARES DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:31
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 14:42
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801083-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOABE SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801083-64.2021.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
22/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:53
Juntada de termo
-
23/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:00
Juntada de petição
-
06/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:23
Juntada de termo
-
26/02/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803770-46.2019.8.10.0034
Maria Luisa Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 20:29
Processo nº 0803770-46.2019.8.10.0034
Maria Luisa Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 19:08
Processo nº 0800957-62.2019.8.10.0061
Maria Jose Freitas
Agencia do Banco do Bradesco
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 20:24
Processo nº 0800405-02.2021.8.10.0070
Nadla Walquiria Veras Correia
Claro S.A.
Advogado: Ana Leide Santos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 23:11
Processo nº 0800684-58.2020.8.10.0058
Romilla Carla Silva de Freitas
Advogado: Gustavo de Carvalho Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 18:42