TJMA - 0800375-71.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:35
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:38
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
18/11/2022 10:34
Juntada de termo
-
14/11/2022 16:58
Juntada de petição
-
27/10/2022 17:03
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800375-71.2021.8.10.0100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VELOSO GUTERRES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução movida por Luis Claudio Veloso Guterres em desfavor do Município de Central do Maranhão.
Instado a se manifestar, o executado não apresentou impugnação e requereu tão somente que o exequente peticionasse informando se renunciava os créditos que excediam o teto de expedição de RPV (Id. 53578954).
Em seguida, o exequente requereu a expedição de crédito no valor do teto da requisição, de modo que não fosse expedido precatório (Id. 65940326).
Sucessivamente, houve a determinação de expedição de RPV´s cadastrada no Id. 66360825.
Por fim, o executado juntou petição informando o cumprimento da requisição, oportunidade em que anexou o comprovante do depósito judicial (Id. 75857807).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida por intermédio do depósito judicial efetuado pelo ente público executado, adimplindo os débitos exequendos, segundo informação constante do comprovante de DJO (Id. 75857807). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento concernente ao valor principal, a saber, R$ 5.669,78 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), ou seja, excluindo o importe de 20% (vinte por cento) referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos que atuaram em primeira e segunda instância.
O alvará supramencionado deverá ser expedido em nome do exequente e do causídico peticionante, que tem poderes para dar e receber quitação (vide procuração de Id. 47364566 – pág. 1).
Por oportuno, no tocante ao valor correspondente aos honorários sucumbenciais, INTIME-SE o patrono peticionante para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), junte, caso queira, substabelecimento com poderes específicos para levantar o valor dos honorários, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo acima estabelecido, retornem os autos conclusos.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:23
Juntada de petição
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01/10/2022 13:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 13:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800375-71.2021.8.10.0100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO VELOSO GUTERRES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução movida por Luis Claudio Veloso Guterres em desfavor do Município de Central do Maranhão. Instado a se manifestar, o executado não apresentou impugnação e requereu tão somente que o exequente peticionasse informando se renunciava os créditos que excediam o teto de expedição de RPV (Id. 53578954). Em seguida, o exequente requereu a expedição de crédito no valor do teto da requisição, de modo que não fosse expedido precatório (Id. 65940326). Sucessivamente, houve a determinação de expedição de RPV´s cadastrada no Id. 66360825. Por fim, o executado juntou petição informando o cumprimento da requisição, oportunidade em que anexou o comprovante do depósito judicial (Id. 75857807). Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida por intermédio do depósito judicial efetuado pelo ente público executado, adimplindo os débitos exequendos, segundo informação constante do comprovante de DJO (Id. 75857807). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento concernente ao valor principal, a saber, R$ 5.669,78 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), ou seja, excluindo o importe de 20% (vinte por cento) referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos que atuaram em primeira e segunda instância. O alvará supramencionado deverá ser expedido em nome do exequente e do causídico peticionante, que tem poderes para dar e receber quitação (vide procuração de Id. 47364566 – pág. 1). Por oportuno, no tocante ao valor correspondente aos honorários sucumbenciais, INTIME-SE o patrono peticionante para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), junte, caso queira, substabelecimento com poderes específicos para levantar o valor dos honorários, sob pena de arquivamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente as partes. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo acima estabelecido, retornem os autos conclusos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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18/09/2022 18:06
Juntada de petição
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12/09/2022 15:58
Juntada de petição
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12/09/2022 15:57
Juntada de petição
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16/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:42
Juntada de Ofício
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15/08/2022 11:45
Juntada de Ofício
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31/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:14
Juntada de petição
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07/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:01
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:19
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800375-71.2021.8.10.0100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Considerando que o ente público executado não apresentou impugnação, e que o exequente renunciou ao valor que excede o teto para a expedição de RPV, EXPEÇAM-SE às Requisições de Pequeno Valor – RPVs, referentes aos valores exequendos, quais sejam, R$ 5.669,78 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos)(valor principal da condenação) e R$ 1.417,44 (mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos)(honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal de Pinheiro/MA – 20% da condenação). Cumprida a diligência e decorrido o prazo de pagamento, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o adimplemento das requisições supra no prazo de 60 (sessenta) dias. Confirmado o pagamento, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais de transferência/levantamento dos valores executados em nome da parte exequente e de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 47364566 – pág. 1, advertindo-os de que os alvarás somente serão expedidos após o recolhimento das respectivas custas. Por oportuno, esclareço que o alvará concernente aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido somente em nome do causídico peticionante. Efetuada a transferência ou levantamento dos valores consignados nos alvarás, retornem os autos conclusos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento das requisições judiciais, PROCEDA-SE o bloqueio dos valores devidos via Sistema Sisbajud e façam-se os autos conclusos para deliberação. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
23/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/05/2022 20:38
Juntada de petição
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04/03/2022 20:58
Conclusos para despacho
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04/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:55
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO em 09/11/2021 23:59.
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29/09/2021 16:17
Juntada de petição
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26/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800375-71.2021.8.10.0100 DESPACHO Ab initio, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação à presente execução (art. 535, caput, do CPC). Apresentada impugnação pela parte executada, em reverência ao princípio do contraditório, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha manifestar-se sobre os termos da impugnação. Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 15 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
19/09/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
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