TJMA - 0800407-76.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 03/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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05/04/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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05/04/2023 12:32
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/03/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:16
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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13/03/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800407-76.2021.8.10.0100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizado por JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
No caso em apreço, a parte exequente ajuizou a presente ação para executar valores arbitrados em seu favor, pois atuou como defensor dativo neste Juízo, em razão da ausência de núcleo da DPE/MA.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação.
Expedição de RPV no Id. 70147247.
Petição do executado comprovando o cumprimento da obrigação de pagar, liquidando a execução e requerendo a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos a parte exequente (Ids. 75148786 e 75148787).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de DJO (Id. 75148787).
Por oportuno, no tocante ao requerimento de retenção do imposto de renda calculado sobre o valor exequendo, cumpre esclarecer que pretensão do executado não tem respaldo legal, pois não poderá transmitir ao Juízo da Comarca de Mirinzal a obrigação do contribuinte prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente após o recolhimento das custas concernentes à expedição do documento.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE eletronicamente as partes.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
13/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800407-76.2021.8.10.0100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizado por JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
No caso em apreço, a parte exequente ajuizou a presente ação para executar valores arbitrados em seu favor, pois atuou como defensor dativo neste Juízo, em razão da ausência de núcleo da DPE/MA.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação.
Expedição de RPV no Id. 70147247.
Petição do executado comprovando o cumprimento da obrigação de pagar, liquidando a execução e requerendo a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos a parte exequente (Ids. 75148786 e 75148787).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de DJO (Id. 75148787).
Por oportuno, no tocante ao requerimento de retenção do imposto de renda calculado sobre o valor exequendo, cumpre esclarecer que pretensão do executado não tem respaldo legal, pois não poderá transmitir ao Juízo da Comarca de Mirinzal a obrigação do contribuinte prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente após o recolhimento das custas concernentes à expedição do documento.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE eletronicamente as partes.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
10/02/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:42
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2022 11:01
Juntada de petição
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27/10/2022 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:57
Juntada de petição
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05/09/2022 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2022 20:01
Conclusos para decisão
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02/09/2022 20:00
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:35
Juntada de petição
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28/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 19:03
Juntada de Ofício
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04/03/2022 23:59
Juntada de protocolo
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28/02/2022 08:34
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:41
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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10/11/2021 23:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2021 23:59.
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26/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800407-76.2021.8.10.0100 DESPACHO Ab initio, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação à presente execução (art. 535, caput, do CPC). Apresentada impugnação pela parte executada, em reverência ao princípio do contraditório, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha manifestar-se sobre os termos da impugnação. Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 15 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
19/09/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:45
Juntada de petição
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01/07/2021 08:22
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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