TJMA - 0804829-16.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:50
Baixa Definitiva
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02/08/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804829-16.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA Advogado : Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Apelado : BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. III – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
IV - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/07/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:42
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA - CPF: *24.***.*27-90 (REQUERENTE) e não-provido
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02/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VICENTE DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 14:40
Juntada de parecer
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23/06/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:58
Juntada de parecer
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05/11/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 21:45
Recebidos os autos
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04/11/2021 21:45
Conclusos para despacho
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04/11/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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